Processo 5017953-81.2026.8.24.0018

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017953-81.2026.8.24.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017953-81.2026.8.24.0018/SC AUTOR : VENANCIO FERREIRA REZENDE ADVOGADO(A) : KASSIANA APARECIDA FILIPPI DICKEL (OAB SC055633) ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ BORTOLIN (OAB SC034259) ADVOGADO(A) : TAIS GUILLARDI (OAB SC053950) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "Ação Declaratória de Nulidade de Multa Condominial c/c Declaração de Inexigibilidade de Débito, Obrigação de Não Fazer, Exibição de Documentos e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência" ajuizada por Venancio Ferreira Rezende  em face de Residencial Porto Vitória e A10 Administração de Condominios Ltda na qual a parte requerente objetiva a concessão de tutela antecipada para a suspensão da exigibilidade da multa condominial discutida nos presentes autos, bem como para que os demandados se abstenham de promover qualquer cobrança judicial ou extrajudicial, aplicação de encargos, restrições ou qualquer outra medida, até decisão final desta demanda. 1) Da emenda da inicial Defiro a emenda perfectibilizada por meio do EVENTO 12. 2) Do pedido de tutela antecipada O deferimento do pedido está condicionado ao preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu , a parte requerente afirma que residiu em imóvel no edifício Residencial Porto Vitória, ora demandado, cuja administração do condomínio era efetuada pela segunda requerida. Alega que passou a receber mensagens informais da síndica e vizinha referentes à ruídos e som alto provenientes de sua unidade habitacional. Ressalta que manteve relação harmoniosa ao receber as mensagens, respondendo-as, sempre na tentativa de compreender e resolver as situações expostas. Sustenta, por fim, que recebeu notificação de multa condominial fundamentada em suposto descumprimento reiterado das normas internas do condomínio para os casos de perturbação do sossego, sendo-lhe aplciada multa. A prova documental colacionada à inicial revela, ao menos numa análise preliminar, as constantes reclamações realizadas por vizinhos ao autor devido ao som alto em horário, segundo as mensagens, inadequado. É incontroverso, aliás, conforme Regimento Interno do Residencial Porto Vitória, ser dever do condômino ou inquilino " Guardar o silêncio no período entre 22h e 08h da manhã seguinte, evitando ruídos que prejudiquem a tranquilidade e o bem-estar dos demais, evitando-se arrastar móveis e uso de eletrodomésticos (como por exemplo: máquina de lavar roupa, aspirador de pó, etc), bem como, evitar o uso de calçados que cause barulhos, neste horário compreendido entre 22h e 08h da manhã do dia seguinte"  (art. 5, inciso V) ( evento 1, DOCUMENTACAO8 . De igual modo, fica demonstrado que o autor foi notificado acerca da referida infração condominial ( evento 1, OUT7 ), tendo-lhe sido assegurado, portanto, o direito ao contraditório e ampla defesa, não havendo que se falar, ao menos neste momento inicial, de qualquer ilegalidade neste ponto. Contudo, vislumbro, ainda que preliminarmente, irregularidade acerca da multa aplicada, já que fixada em dobro, ao argumento de constante reincidência das infrações. A reincidência, tgecnicamente, para ser reconhecida pressupõe a existência de uma condenação anterior. No caso condominial, entendo que necessária, para o seu reconhecimento, a existência de uma…

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