Processo 5017954-40.2025.8.24.0038
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5017954-40.2025.8.24.0038/SC APELANTE : ANDERSON GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JESSICA ANDRESSA PANQUEVES (OAB SC045205) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Anderson Garcia em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, na Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença Acidentário e/ou Aposentadoria por Invalidez, autos n. 5017954-40.2025.8.24.0038, ajuizada contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-doença acidentário no período de 12-3-2025 a 30-9-2025, nos termos do laudo pericial judicial produzido nos autos. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a prova documental superveniente comprova a continuidade do tratamento médico e da incapacidade laborativa após 30-9-2025, sendo possível ao magistrado afastar a conclusão pericial com base no conjunto probatório, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social, inerentes à natureza alimentar do benefício previdenciário; b) houve falha administrativa do INSS, que, ao proceder à ativação tardia do benefício e inviabilizar o pedido de prorrogação, afrontou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé administrativa, bem como o disposto nos arts. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/1991; c) a cessação do benefício não decorreu da recuperação da capacidade laborativa, mas de irregularidade administrativa, fazendo jus ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde a cessação, com manutenção até 30-1-2026, ou, subsidiariamente, até a realização de nova perícia médica, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção previdenciária adequada. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos foram remetidos a esta superior instância. É o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a duas questões fundamentais: (i) se o atestado médico superveniente ao laudo pericial judicial tem aptidão para infirmar a conclusão pericial quanto à data de cessação da incapacidade laborativa, fixada em 30-9-2025; e (ii) se eventual falha administrativa do INSS na ativação do benefício imporia a extensão do período de concessão do auxílio-doença acidentário além da data reconhecida na sentença. Adianta-se que o recurso não merece acolhimento. 1. Da prova pericial e do atestado médico superveniente A ação acidentária tem por escopo a tutela do segurado que sofreu infortúnio laboral, impondo-se ao Poder Judiciário a análise rigorosa do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Em demandas que versam sobre incapacidade laborativa, a prova pericial assume papel de destaque, por exigir conhecimento técnico-científico especializado que ultrapassa os limites da cognição ordinária do magistrado. Embora o artigo 479 do Código de Processo Civil consagre que "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no artigo 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a desconsiderar, no todo ou em parte, as conclusões do laudo", a jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a desconsideração das conclusões periciais somente se justifica quando presentes outros elementos…
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