Processo 5017955-77.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017955-77.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5017955-77.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUISHINGTON MORESCHI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Ação para Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por LUISHINGTON MORESCHI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. A parte autora argumenta, na Petição Inicial de ID 95747005, em síntese, que: i) Exercia atividade de açougueiro na empresa P. N. BLANK SERVIÇOS no período entre 12/12/2024 e 02/03/2026; ii) Em 21/12/2024, sofreu acidente de trabalho ao manusear equipamentos para corte de uma peça de carne, atingindo o seu próprio dedo; iii) O acidente resultou em fratura do 2° quirodáctilo da mão esquerda (CID 10-S62.6) e amputação traumática de um artelho (CID 10-S98.1), sendo submetido a procedimento cirúrgico sem fixação de material de síntese; iv) Devido ao tempo necessário para a recuperação da lesão, recebeu Benefício por Incapacidade Temporária Previdenciário, que cessou em 21/03/2025. Ao final, requer: i) A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por não possuir condições financeiras para arcar com os custos do processo; ii) A dispensa da realização de audiência de conciliação ou mediação, conforme art. 334, § 5° do CPC; iii) A condenação do INSS à concessão do Auxílio-acidente, desde a data devida de sua implementação; iv) Subsidiariamente, caso o Perito entenda que a incapacidade seja total e temporária, que o INSS seja condenado a restabelecer o Benefício por Incapacidade Temporária desde a data de cessação; v) A condenação do INSS ao pagamento retroativo do benefício pleiteado, a contar da data de início do benefício, respeitada a prescrição quinquenal; vi) A produção de prova pericial médica, a ser realizada por especialista em ortopedia; vii) A condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. Sabe-se que conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada. Nos termos do artigo supracitado, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito judicial, antes mesmo da citação do INSS, com vistas à agilização e eficiência do processo. Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.823.402 (Tema 1.044), “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais”. Estabelecidas tais premissas, a Petição Inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da parte requerente, além da contestação fundamentada à perícia administrativa. Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente…

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