Processo 5017956-46.2024.8.24.0005
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5017956-46.2024.8.24.0005/SC APELANTE : NARBAL BUSATO DE SOUZA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JULIANO GOMES GARCIA (OAB SC017252) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Narbal Busato de Souza ( evento 72, DOC1 , origem) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú, que denegou a ordem nos autos do mandado de segurança n. 5017956-46.2024.8.24.0005, impetrado em desfavor de ato das autoridades fiscais do Município de Balneário Camboriú/SC , referente ao direito ao recolhimento de ITBI com base no cálculo obtido em 15/09/2023, sob a alíquota de 2% ( evento 57, DOC1 ). Em suas razões, o apelante sustenta que a) a decisão administrativa que negou o benefício fiscal é nula, ante a inexistência de intimação válida do despacho que determinou a juntada de documentos; b) a intimação deveria ter necessariamente sido efetuada por meio de e-mail, haja vista que, segundo ele, o seu representante legal, Sr. Edson Vieira dos Santos, encontrava-se regularmente cadastrado no sistema 1Doc na data do protocolo do pedido; c) a decisão viola os princípios da legalidade, da publicidade e da eficiência (art. 37 da CF); d) não pode ser ele penalizado pelo equívoco cometido pelo Fisco Municipal. Por fim, requer: (a) seja reformada a sentença de primeiro grau e conceder a segurança, reconhecendo: [i]a nulidade da decisão administrativa por ausência de intimação válida do contribuinte; [ii] o direito do Apelante ao recolhimento do ITBI com alíquota reduzida de 2%, conforme a Lei Complementar Municipal n. 97/2023; [iii] e a consequente reabertura do protocolo administrativo n. 86.487/2023, com efeitos retroativos à data do protocolo 15/09/2023; Contrarrazões no evento 82, DOC1 . O douto Procurador de Justiça se absteve de manifestação ( evento 9, DOC1 ). É o relatório. Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida e sedimentada em precedentes jurisprudenciais, não existindo divergência relevante a justificar o julgamento pelo órgão colegiado. Desta forma, resta autorizada a prolação de decisão monocrática, por este Relator, tendo em vista que a mens legis do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existe uniformidade de entendimento acerca da questão posta no reclamo. A norma processual em comento é secundada pelo disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de " enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso foi interposto contra sentença proferida em mandado de segurança. Observa-se que o magistrado analisou a questão segundo as regras da Lei 12.016/2009 e no Código Tributário Nacional. No presente caso, o impetrante afirma ter sido violado direito líquido e certo à incidência de alíquota reduzida do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI no Município de Balneário Camboriú, a teor da Lei Complementar Municipal n. 97/2023, publicada em 19/06/2023, in verbis : Art. 1º - Fica estabelecido como norma temporária, que a alíquota do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, fixada pelo inciso II do art. 8º da Lei Municipal nº 859 , de 06 de março de 1989, fica reduzida provisoriamente, para os pedidos protocolados até 90 (noventa) dias…
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