Processo 5017959-92.2022.8.08.0012
TJES • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465580 PROCESSO Nº 5017959-92.2022.8.08.0012 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: MARCIO NEITZEL DA SILVA REQUERIDO: TERESA MARIA DA SILVA NEITZEL Nome: MARCIO NEITZEL DA SILVA Endereço: Rua Álvares Cabral, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-420 REQUERIDO: TERESA MARIA DA SILVA NEITZEL Advogados do(a) REQUERIDO: EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO - ES9916, ELDER CORREA SENA - ES21244, MARY SILVIA DE ALMEIDA MARTINS - ES7545 Nome: TERESA MARIA DA SILVA NEITZEL Endereço: Avenida João Baptista Parra, - de 401 ao fim - lado ímpar, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 DECISÃO/MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença formulado por TERESA MARIA DA SILVA NEITZEL em face de MARCIO NEITZEL DA SILVA, decorrente de título executivo judicial de id. 19153117. A parte exequente busca a satisfação de crédito alimentar, bem como a transferência de veículo para seu nome, em conformidade com o que fora partilhado na fase de conhecimento. O feito, contudo, ainda se encontra cadastrado sob a classe processual de "Divórcio Litigioso". É o relatório. Decido. Ab initio, verifica-se a necessidade de adequação dos registros cartorários. Considerando que a fase de conhecimento se encerrou, PROCEDA-SE com a evolução de classe de "DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)" para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)", retificando-se, inclusive, o(s) assunto(s), caso necessário. DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO Observa-se que o pedido de cumprimento de sentença relativo aos alimentos foi protocolado em nome da genitora. Contudo, os alimentos são direito personalíssimo da prole, sendo a menor a titular do crédito exequendo. Assim, a genitora atua apenas como sua representante legal. Dessa forma, ante a ausência de menção adequada na petição de cumprimento de sentença, faz-se necessária a emenda da exordial executiva para a regularização do polo ativo, a fim de que conste a menor como exequente, devidamente representada por sua genitora, com a devida adequação da qualificação das partes. DO REQUISITO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO E DA ESCOLHA DO RITO ALIMENTAR No que tange à verba alimentar, a exata quantificação do crédito exequendo constitui pressuposto processual indispensável à válida intimação do devedor para os fins do art. 528 do Código de Processo Civil, qual seja, efetuar o pagamento do débito, comprovar sua quitação ou apresentar justificativa plausível para o inadimplemento. Nesse contexto, o requerimento executivo deve ser necessariamente instruído com planilha de cálculo atualizada e pormenorizada, elaborada em estrita observância ao título executivo e aos requisitos estabelecidos no art. 524 do CPC, de modo a permitir a precisa identificação das parcelas vencidas, dos critérios de atualização aplicados e do montante efetivamente exigido. Ademais, caso a parte exequente opte pelo rito da prisão civil, deve atentar-se à impossibilidade de cumulação, no mesmo caderno processual, de cumprimentos de sentença submetidos simultaneamente ao rito coercitivo da prisão e ao rito da execução por quantia certa. Com efeito, nos termos do art. 528, §7º, do CPC, o cumprimento pelo rito da prisão civil limita-se às três prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da execução, bem como…
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