Processo 5017964-89.2024.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017964-89.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: EVA DE AMORIM CREPALDI ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6ª REGIÃO, CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6 REGIAO - CRP-06 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por EVA DE AMORIM CREPALDI ALBUQUERQUE contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6ª REGIÃO, com pedido de liminar, objetivando provimento jurisdicional para que seja suspenso o art. 2º da Resolução 23, de 2022, do Conselho Federal de Psicologia, sendo permitida sua inscrição como especialista sem as exigências previstas no artigo impugnado. Narrou que, no exercício de sua profissão como psicóloga, buscou junto ao CRP informações sobre os requisitos necessários para obtenção do título de Especialista em Psicologia do Trânsito. Em resposta, foi informada da necessidade de comprovar efetivo exercício profissional correlato à atividade e de possuir título de especialização reconhecido pelo MEC ou ser aprovada em concurso de especialista promovido pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP, conforme disposto no artigo 2º e artigo 9º, incisos I e II, da Resolução CFP n. 23/2022. Alegou que, embora possua título de especialização (pós-graduação em Psicologia do Trânsito), ficou afastada das atividades laborais por um período considerável, tendo reativado sua inscrição no Conselho há pouco mais de um ano, razão pela qual não tem como comprovar efetivo exercício profissional. Defendeu que a exigência imposta pelo Conselho Federal de Psicologia, por meio de ato infralegal, não encontra respaldo na legislação vigente, extrapolando seu poder regulamentar. Informou que foi contratada pela Clínica Médica e Psicotécnico Cidade Tiradentes Ltda para exercer suas funções como psicóloga, uma posição que requer, obrigatoriamente, o título de Especialista em Psicologia do Trânsito. Ao final, requereu a confirmação dos efeitos da liminar postulada. A petição inicial foi instruída com documentos. Custas parcialmente recolhidas em Id 331764824. Emenda à inicial (Id 333041693 e Id 334202602). Deferida a liminar (Id 334469545). Informações prestadas em Id 336887983. A autoridade impetrada sustenta, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo da Impetrante ao registro de especialista, porquanto não cumpridos os requisitos previstos na Resolução CFP n. 23/2022, especialmente a comprovação de experiência profissional mínima de dois anos. Argumenta que os Conselhos de Psicologia, instituídos pela Lei nº 5.766/71 e reconhecidos como autarquias pelo STF, possuem competência para regulamentar, fiscalizar e disciplinar o exercício profissional, inclusive quanto à concessão de títulos de especialista, sem que isso implique restrição ao exercício da profissão, que independe de tal registro. Defende que a exigência de experiência prática, cumulada com formação acadêmica, visa resguardar a qualidade dos serviços prestados e a proteção da sociedade, notadamente em áreas sensíveis como a psicologia do trânsito. Acrescenta que a conclusão de curso de pós-graduação não se confunde com o reconhecimento de especialidade profissional, estando a normativa alinhada às diretrizes educacionais…
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