Processo 5017966-13.2018.4.04.7112
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5017966-13.2018.4.04.7112/RS RELATORA : Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELANTE : JULIO CESAR DOS ANJOS RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO CORREA DOS SANTOS (OAB RS111717) ADVOGADO(A) : VERA DA SILVA CORRÊA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo três períodos como tempo especial, mas indeferindo o reconhecimento do período de 10/07/2000 a 06/02/2017, laborado na EPTC – Empresa Pública de Transportes e Circulação, e, consequentemente, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de 10/07/2000 a 06/02/2017 como tempo especial, referente ao labor como Agente de Fiscalização de Trânsito e Transporte na EPTC, em razão da exposição a ruído, agentes biológicos, umidade, radiações não ionizantes, agentes químicos (álcalis cáusticos/cimento), monóxido de carbono e periculosidade (motocicletas); (ii) a viabilidade de reafirmação da DER para a data da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O período de 10/07/2000 a 06/02/2017, laborado na EPTC, não pode ser reconhecido como tempo especial, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da empresa, considerado formalmente regular, não registra exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância ou em condições que autorizem o enquadramento previdenciário. 4. Os níveis de ruído registrados no PPP (NEN de 77,82 dB(A), 79,5 dB(A) e 75,7 dB(A)) estão abaixo dos limites de tolerância de 85 dB(A) (a partir de 19/11/2003) e 90 dB(A) (período anterior), conforme o Decreto nº 4.882/2003 e o Decreto nº 2.172/97. 5. A alegação de exposição a agentes biológicos foi afastada, pois a prestação de primeiros socorros a vítimas de acidentes de trânsito é atividade secundária e eventual, não inerente e habitual à função de Agente de Fiscalização de Trânsito, não se enquadrando no Anexo 14 da NR-15. 6. A exposição a umidade (chuva) não se enquadra no Anexo 10 da NR-15, que exige atividades em locais alagados ou encharcados com umidade excessiva e permanente, o que não foi comprovado. 7. As radiações não ionizantes (exposição ao sol) não são provenientes de fontes artificiais, o que impede o enquadramento da atividade como especial. 8. A exposição a álcalis cáusticos (cimento) foi considerada eventual e acessória, sem comprovação de habitualidade e permanência, e o monóxido de carbono decorrente do trânsito não constitui agente nocivo para enquadramento, com níveis abaixo do limite de tolerância do Anexo 11 da NR-15. 9. A periculosidade por condução de motocicletas não foi comprovada, uma vez que o PPP da EPTC não registra tal atividade como desempenhada de forma habitual e permanente pelo autor. 10. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, conforme o Tema 995 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 12. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no curso da ação…
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