Processo 5017967-58.2026.8.08.0035
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5017967-58.2026.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KEILA LUCIA FARIA COATOR: FUNDACAO ESTADUAL DE INOVACAO EM SAUDE - INOVA CAPIXABA, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCIO GOBBETTE MARQUES - ES15816 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por KEILA LÚCIA FARIA em face de ato indigitado ilegal atribuído ao DIRETOR-GERAL DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE INOVAÇÃO EM SAÚDE (INOVA CAPIXABA) e ao DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO (IDCAP). A Impetrante relata que participou do processo seletivo público regido pelo Edital nº 001/2025, visando ao cargo de Enfermeiro de Terapia Intensiva. Sustenta que, após aprovação na etapa objetiva, submeteu-se à prova de títulos para comprovação de experiência profissional, enviando documentação que, segundo seus cálculos, totalizaria 25,50 pontos. Contudo, afirma que as Autoridades Coatoras atribuíram-lhe pontuação zero no referido quesito. Aduz que o fundamento para o indeferimento dos títulos seria a ausência de cópia das páginas de identificação da CTPS (contendo foto e dados pessoais). Argumenta que tal negativa configura formalismo excessivo e erro de fato, uma vez que o próprio sistema de inscrição da banca examinadora logrou reconhecer, processar e listar os períodos trabalhados constantes nos contratos anexados, conforme demonstra o espelho de pontuação que instrui a exordial. Invoca os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vinculação ao edital, pleiteando, em sede de liminar, a imediata retificação de sua nota para 91,50 pontos e a garantia de reserva de vaga, ante a iminência de convocações (Portaria nº 005-PCP). Pugna, em sede liminar: “PROCEDAM À IMEDIATA RETIFICAÇÃO ARITMÉTICA da pontuação de experiência profissional da Impetrante, reconhecendo os três vínculos devidamente apurados no sistema e atribuindo-lhe a pontuação total de 25,00 pontos no Item B do Edital (respeitando o teto editalício); RECLASSIFIQUEM A IMPETRANTE no resultado final do Concurso Público nº 001/2025 – INOVA Capixaba, com base na nota global retificada de 91,50 pontos, garantindo-se, subsidiariamente, ao menos a RESERVA DE VAGA, obstando que candidatos com pontuação real inferior tomem posse no Hospital Estadual Doutor Dório Silva antes da correção do erro material aqui denunciado.” É o relatório. Decido. Da gratuidade de justiça. A autora pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita aduzindo hipossuficiência financeira. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça é destinada àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (§ 3º do art. 99 do CPC), tal presunção pode ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade financeira. Da análise dos autos, verifico da carteira de trabalho que a autora possui vínculo trabalhista com salário de R$ 2.518,27. Em consulta ao portal transparência do Estado, obtive a informação de…
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