Processo 5017968-43.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017968-43.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5017968-43.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA NUNES BARTH REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: BRENDA CRISTINA EVANGELISTA - ES38218 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CAMILA NUNES BARTH em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO (IBADE). A Autora afirma ser candidata ao concurso público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia Civil (Edital nº 01/2025), tendo obtido 69 (sessenta e nove) pontos na prova objetiva. Insurge-se contra a validade de 06 (seis) questões do certame, sustentando a existência de erros materiais e cobrança de conteúdo extra edital. Pelo exposto pleiteia em sede liminar: “que as questões 10, 18, 27, 30, 58 e 92 sejam anuladas ou suspensas, atribuindo à Requerente os pontos correspondentes de modo a recalcular sua classificação final no certame, bem como, seja determinado que a Autora possa prosseguir no concurso, com a respectiva convocação para as demais fases, em especial, para o teste de aptidão física (TAF) em data oportuna, e na Realização do Exame de Saúde que ocorrerá entre os dias 25 a 31 de maio de 2026.” Intimada, a autora apresentou emenda à inicial (ID. 96496256). É o relatório. DECIDO. Da gratuidade de justiça A autora pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita aduzindo hipossuficiência financeira. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça é destinada àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso em tela, a autora apresentou declaração de residência informando que mora de favor naquele endereço (ID. 96496264), declaração de imposto de renda atualizada com renda anual de R$ 72.487,33 (ID. 96496297), extratos bancários e gastos médicos. Pelo exposto, DEFIRO o benefício da assistência judiciária requerida pela parte autora. Da competência A autora apresentou declaração de residência atestando que reside em Vila Velha (ID. 96496769). Dessa forma, considerando que o domicílio da autora é em Vila velha, nos termos art. 52, parágrafo único, do CPC, reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar esta demanda. Do pedido liminar Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, cumpre destacar que o controle jurisdicional sobre questões de concurso público é excepcional, restringindo-se às hipóteses de flagrante ilegalidade, erro material evidente ou inobservância do edital, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise do conteúdo das questões ou na escolha da melhor resposta, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Sustenta a autora a ilegalidade das questões de nº 10, 18, 27, 30, 58 e 92. Questão 10…

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