Processo 5017974-11.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017974-11.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5017974-11.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARCOS ASSESSORIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RAMON RODRIGUES VILLELA DA MOTTA - ES21940 REQUERIDO: RIT METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Liminar ajuizada por ARCOS ASSESSORIA LTDA em face de RIT METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Inicialmente, considerando que os autos vieram conclusos de forma automática, a Assessoria de Gabinete deste Juízo realizou a conferência dos dados cadastrados pela parte Autora, verificando que os mesmos estão conforme o conteúdo dos documentos que instruem a exordial. Narra a inicial que Autora é empresa especializada em assessoria estratégica e marketing voltado à gestão e otimização de operações comerciais em marketplaces, e que em 19 de setembro de 2025, celebrou Contrato de Prestação de Serviços de Marketing com a ré. Narra ainda, que a Ré aderiu ao denominado Plano Gold, modalidade que contemplava, entre outras atividades, a gestão de tráfego pago, diagnósticos completos da operação comercial, otimização de anúncios, relatórios periódicos de desempenho, reuniões estratégicas e assessoria avançada denominada “Innergrowth”. Alega que desde o início da execução contratual, a Autora observou rigorosamente todas as obrigações assumidas, promovendo a execução integral dos serviços contratados e que competia à Ré, entre outras responsabilidades, a manutenção regular do estoque de produtos estratégicos, o cadastro mínimo de novos itens, a participação em campanhas promocionais, a observância das rotinas operacionais indicadas e o cumprimento tempestivo das demandas necessárias à implementação das estratégias comerciais desenvolvidas. Relata que não obstante a execução técnica adequada dos serviços contratados, a Ré passou a descumprir reiteradamente obrigações essenciais e no dia 02 de abril de 2026, publicou reclamação na plataforma “Reclame Aqui”, imputando à Autora, de forma indevida e inverídica, a suposta ausência de cumprimento da garantia contratual e alegando, sem qualquer respaldo fático, que os serviços prestados teriam ocasionado queda no faturamento da operação. Por fim, afirma que mesmo após todos os esclarecimentos formalmente prestados, a Ré manteve a publicação ofensiva e continuou propagando informações sabidamente inverídicas, atribuindo à Autora condutas que não correspondem à realidade contratual e operacional efetivamente vivenciada pelas partes. Assim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente que Ré proceda a retirada imediata da reclamação do site reclameaqui.com.br DECIDO. A concessão do pedido de tutela antecipada pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC. A parte autora junta aos autos o contrato firmado com a ré (ID nº 97083770); a reclamação efetuada pela ré no site “reclame aqui” (id Nº 97083771) e um relatório dos serviços prestados a ré (ID nº 97083775). O Código de Defesa do Consumidor assegura ao cliente o direito de manifestar sua insatisfação com os serviços prestados. A Constituição Federal por sua vez garante a liberdade de expressão. É cediço que nenhuma liberdade é absoluta e deve ser…

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