Processo 5017974-72.2025.8.13.0479

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017974-72.2025.8.13.0479
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5017974-72.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ARLINDO APARECIDO DO NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BRENO PINTO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos em saneamento. Antes de analisar as questões processuais pendentes, ressalto que o presente feito apresenta cernes fático e jurídico conexos com os processos de n.º 5017976-42.2025.8.13.0479 e nº 5017977-27.2025.8.13.0479, motivo pelo qual este saneamento é prolatado de modo conjunto. Nada obstante, em respeito à singularidade do relatório de cada um dos processos, para que se possa compreender adequadamente cada uma das demandas, foi elaborado o relatório de maneira individualizada. Do processo de nº 5017977-27.2025.8.13.0479: TÂNIA CÉLIA BERNARDES NASCIMENTO ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BRENO PINTO DA SILVA, estando todas as partes qualificadas nos autos. Na inicial, em apertada síntese, a autora relatou residir no mesmo imóvel durante quatro anos e que, durante este tempo, jamais teve contendas ou desentendimentos com o requerido. Afirmou que, alguns dias antes do desentendimento entre as partes, o requerido acelerou seu veículo na porta de sua casa, gerando transtorno à autora e seus familiares devido ao alto ruído. Informou que seu marido tentou dialogar pacificamente com o réu, solicitando que parasse de acelerar o veículo desnecessariamente em razão do barulho, sendo que nessa ocasião o réu passou a ofendê-los. Contudo, a esposa do requerido teria o levado para dentro de sua residência. Em 09/11/2025, o requerido novamente teria acelerado seu automóvel juntamente a outro desconhecido, procedendo a autora com a filmagem do ocorrido e registrando as ofensas e agressões verbais sofridas. Desta maneira, pediu: (i) a concessão da justiça gratuita; (ii) a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Deu-se à causa o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). A inicial foi instruída com os seguintes documentos: boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX), comprovante de residência (ID XXX.XXX.XXX-XX), CNH (ID XXX.XXX.XXX-XX), procuração (ID XXX.XXX.XXX-XX), CTPS (ID XXX.XXX.XXX-XX), declaração de hipossuficiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), gravações (ID XXX.XXX.XXX-XX). A requerente recolheu as custas iniciais (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O requerido apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, impugnou o valor da causa, alegando ser demasiadamente excessivo, requereu sua retificação para valor condizente e sugeriu o montante de R$1.000,00 (mil reais). No mérito, teceu sua versão da realidade fática, alegando para tanto que a abordagem inicial partiu da autora, que se dirigiu ao réu de modo hostil e, aos gritos, lhe desferiu as primeiras ofensas. Argumentou que não houve uma tentativa de "diálogo pacífico", mas sim uma interpelação agressiva e desrespeitosa, na qual a autora proferiu contra o réu os xingamentos de "moleque" e "cachorro". Arguiu que apenas reagiu verbalmente após ser injustamente ofendido em sua dignidade pela requerente e seus familiares, sendo sua conduta uma mera reação a um ilícito anterior praticado…

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