Processo 5017979-17.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5017979-17.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017979-17.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A AGRAVADO: REGIANE MARIA GOMES e outros (2) RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUCESSÃO PROCESSUAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO E DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A contra decisão que, em sede de Ação de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de nomeação de Regiane Maria Gomes como administradora provisória do espólio do devedor falecido, Geraldo Moreira Filho. A decisão agravada condicionou a nomeação à comprovação da inexistência de inventário e à indicação de todos os herdeiros, sob pena de extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de comprovação da inexistência de inventário para fins de nomeação de administrador provisório do espólio; (ii) estabelecer se é válida a exigência de indicação e citação de todos os herdeiros como condição para a sucessão processual do falecido em execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de prova negativa acerca da inexistência de inventário impõe ao credor a produção de prova diabólica, incompatível com a razoabilidade processual e com o ônus da prova previsto em lei. 4. O Código Civil (art. 1.797, I) e o Código de Processo Civil (arts. 613 e 614) autorizam a nomeação de administrador provisório, conferindo ao cônjuge ou companheiro sobrevivente legitimidade para representar o espólio antes da nomeação do inventariante. 5. A representação do espólio por administrador provisório dispensa a citação individualizada de todos os herdeiros, salvo em casos excepcionais, como inexistência de bens a inventariar ou partilha já realizada, o que não se verifica nos autos. 6. A paralisação da execução em razão de exigências formais indevidas compromete os princípios da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo, frustrando a satisfação do crédito lastreado em título executivo extrajudicial. 7. A devolução negativa das tentativas de intimação dos agravados, com indicação de "não procurado", reforça a necessidade de garantir a continuidade da execução com base em representação legítima e eficaz do espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A nomeação de administrador provisório do espólio independe de comprovação da inexistência de inventário judicial. 2. A companheira do devedor falecido possui legitimidade para representar provisoriamente o espólio, nos termos do art. 1.797, I, do Código Civil. 3. A citação de todos os herdeiros não é requisito necessário para o prosseguimento da execução quando há espólio com administrador provisório legalmente nomeado. 4. A exigência de prova negativa que inviabiliza o acesso à jurisdição viola os princípios da efetividade e da duração razoável do processo. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.797, I; CPC, arts. 613, 614 e 796. Jurisprudência relevante citada:…

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