Processo 5017979-24.2025.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5017979-24.2025.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017979-24.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: YUYO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FELIPE MANO MONTEIRO DO PACO - SP419642 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado YUYO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando o reconhecimento do “o direito líquido e certo da Impetrante à apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre o valor de ICMS incidente na operação de sobre o valor de ICMS incidente na operação de aquisição de bens adquiridos e serviços tomados", "afastando os efeitos dos artigos 6º e 7º da Lei n.º 14.592/2023 a esse respeito”. A impetrante relata que, em razão das atividades que desenvolve e por ser optante do lucro real, é contribuinte ao PIS e à COFINS, na modalidade não-cumulativa, que incidem sobre o valor mensal de seu faturamento. Destaca que realiza a apuração de créditos de PIS e COFINS, calculados sobre o valor das despesas, encargos e custos relacionados à formação das receitas do contribuinte, conforme disposto no artigo 3º das Leis n.º 10.637/02 e 10.833/03. Informa que foi editada a Medida Provisória (“MP”) n.º 1.159/2023 para incluir inciso III no §2º do artigo 3º das Leis n.º 10.637/02 e 10.833/03 com vistas a limitar o crédito de PIS e COFINS ao resultado do valor do bem subtraído da parcela referente ao ICMS que compõe o seu preço. Esclarece que, essa MP, cujo prazo de vigência se iniciou em 01/05/2023, acabou sendo extinta em decorrência da sua não conversão em lei. No entanto, em que pese tal fato, as alterações oriundas da MP 1.159/2023 foram transferidas como “emenda” à MP n.º 1.1147, pelo Congresso Nacional, que foi convertida na Lei n.º 14.592/2023. Assim, alega que, com fundamento no justo receio de autuação por parte da Autoridade Impetrada na hipótese do exercício do seu direito de apropriar-se do crédito de PIS e COFINS sobre a parcela do ICMS, a Impetrante ajuíza o presente writ com vistas à concessão da ordem para reconhecer o direito líquido e certo de poder apropriar-se, em relação a bens adquiridos para revenda, de créditos de PIS e COFINS sobre o valor destacado a título de ICMS, visto que trata-se de custo de aquisição dessas mercadorias. Intimada, a impetrante regularizou a inicial. O pedido liminar foi indeferido (Id. 378245814). A UNIÃO requereu seu ingresso no feito (Id. 388442205). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (Id. 411598718), alegando que "não faz sentido o contribuinte excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins nas saídas das mercadorias, e, querer incluí-lo no custo de aquisição dos insumos para gerar créditos referentes a estes mesmos tributos". O Ministério Público Federal apresentou manifestação (Id. 413308512). Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas e bem representadas, o feito se encontra em termos para julgamento. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da CF/88 e regulamentado pela Lei nº 12.016/09, constitui remédio constitucional que objetiva a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas…

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