Processo 5017982-69.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5017982-69.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Janete Vargas Simões
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017982-69.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CATIA ALVES SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALEGRE e outros (2) RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A internação compulsória configura medida excepcional, cabível apenas diante da insuficiência de recursos extra-hospitalares, conforme previsão do art. 4º, §1º, e art. 6º, caput, da Lei n. 10.216/01. 2 - Para a concessão de tutela de urgência que determine internação compulsória, impõe-se a apresentação de laudo médico circunstanciado, elaborado a partir de exame presencial do paciente, que demonstre de forma clara e técnica a imprescindibilidade da medida. 3 - Laudo que não descreve detalhadamente o quadro clínico do paciente e que é elaborado sem a sua presença física revela-se insuficiente para embasar medida tão gravosa. 4 - A ausência de elementos técnicos mínimos inviabiliza o deferimento da tutela de urgência requerida. 5 - Recurso desprovido. Vitória, 14 de abril de 2026. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Cátia Alves Silva contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Alegre, por meio da qual, em sede de ação de obrigação de fazer que busca impor aos entes federados que providenciem a internação compulsória do irmão dela (José Adalto Silva Filho), indeferiu a tutela provisória de urgência, “por ausência de prova suficiente da necessidade da medida, sem prejuízo de eventual reanálise caso a parte autora apresente documentação complementar que comprove a imprescindibilidade da internação compulsória, nos termos da Lei nº 10.216/2001.” Em seu recurso, a agravante pretende a reforma da decisão, sustentando, basicamente, que houve erro de julgamento, pois o laudo apresentado, emitido por médico pós-graduado em Psiquiatria vinculado ao CAPS – serviço oficial do SUS –, preenche todos os requisitos necessários, ao diagnosticar o paciente com CID F19.2, indicar a ausência de adesão ao tratamento e apontar risco de vida, recomendando expressamente a internação compulsória. Argumenta que a exigência de maiores formalidades não se coaduna com a realidade do sistema público de saúde, constituindo-se em obstáculo…

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