Processo 5017983-07.2026.4.04.7100

TRF4 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5017983-07.2026.4.04.7100
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente Nº 5017983-07.2026.4.04.7100/RS AUTOR : ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BAIRRO CHACARA DAS NASCENTES ADVOGADO(A) : MARCELO PRETTO MOSMANN (OAB RS072790) AUTOR : ASSOCIACAO GAUCHA DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL ADVOGADO(A) : MARCELO PRETTO MOSMANN (OAB RS072790) RÉU : MELNICK EVEN URBANIZADORA LTDA. ADVOGADO(A) : ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU (OAB RS099283) ADVOGADO(A) : FLAVIANA SILVEIRA DA SILVA (OAB RS058523) ADVOGADO(A) : EDUARDO TONIN CITOLIN (OAB RS072697) DESPACHO/DECISÃO Como relatado na decisão do ev. 4,  ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO CHÁCARA DAS NASCENTES  e  ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE PROTEÇÃO AO AMBIENTE NATURAL  ajuizaram  Ação Cautelar  em face de   MELNICK EVEN URBANIZADORA LTDA., AHLERT & SCHNEIDER EMPREENDIMENTOS LTDA.  e  MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS . Relataram que na noite do dia 16/07/2025, foi instalada placa de licença de instalação do Loteamento Belvedere II, e que no dia de ontem pela manhã (17/07/2025), houve ingresso de uma retroescavadeira no local. Sustentaram necessária a suspensão da Licença de Instalação nº 0213356/2025, bem como imperiosa a paralisação imediata das intervenções em área localizada na zona leste de Porto Alegre, objeto do Loteamento Belvedere II. Narraram que teve início, em 17/07/2025, movimentação de máquinas pesadas em zona reconhecida como área de relevante interesse ambiental, com ocorrência de remanescentes de Mata Atlântica em estágio avançado de regeneração, presença de nascentes, cursos d’água e espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção. Afirmaram que o processo de licenciamento ambiental conduzido pelo Município de Porto Alegre careceu de adequada publicidade, transparência e participação social, em afronta aos princípios constitucionais da precaução e da participação, além de contrariar a Lei da Mata Atlântica - Lei nº 11.428/2006, o Código Florestal  - Lei nº 12.651/2012 e a Resolução CONAMA nº 10/1993, por autorizar supressão de vegetação e intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) sem a devida análise locacional, sem parecer técnico conclusivo do COMAM, tampouco oferta de alternativa menos impactante. Alegaram, ainda, indícios de irregularidade na tramitação do processo administrativo de licenciamento, sobretudo no que diz respeito à ausência de ampla divulgação e a não submissão das fases relevantes ao controle social. Justificaram a urgência da medida postulada, na iminência de supressão de vegetação nativa e degradação de APPs, que podem ocasionar dano irreversível ao meio ambiente local, em afronta ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Postularam, liminarmente, a suspensão da Licença de Instalação nº 0213356/2025 e qualquer intervenção no local, até ulterior decisão do Juízo. Requereram, ainda: 1) a intimação do Município de Porto Alegre para que forneça cópia integral do processo administrativo referente ao licenciamento prévio e de instalação; 2) a citação dos réus para que respondam à ação no prazo de cinco dias (art. 306 do CPC); 3) a intimação do Ministério Público Estadual para atuar no feito; e 4) o prosseguimento do feito, nos termos do art. 308 do CPC. Anexaram documentos. A ação foi distribuída na Justiça Estadual (Vara Regional do Meio Ambiente de Porto Alegre) onde foi deferida tutela de urgência pela MMª. Juíza de Direito, Dra. PATRICIA ANTUNES LAYDNER ( 4.1 ), para    determinar  a suspensão da Licença de Instalação nº 0213356/2025 e a proibição de qualquer intervenção no…

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