Processo 5017986-22.2025.8.21.0008
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017986-22.2025.8.21.0008/RS AUTOR : DAIANE TEREZINHA BAZZO ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS no evento 57, EMBDECL1 em face da sentença proferida no evento 51, SENT1 , que julgou procedente a presente ação revisional proposta por DAIANE TEREZINHA BAZZO . Em suas razões recursais ( evento 57, EMBDECL1 ), a instituição financeira sustentou, inicialmente, a existência de obscuridade no julgado, ao argumento de que a sentença não teria examinado as peculiaridades do caso concreto nem observado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.821.182/RS. Defendeu que a mera discrepância entre a taxa de juros contratada e a média de mercado não autoriza, por si só, a intervenção judicial, sendo indispensável a análise de fatores como o risco de inadimplência do tomador e o custo de captação da instituição financeira. Alegou, ainda, a ocorrência de omissão, sustentando ter havido cerceamento de defesa, uma vez que não foi intimada para se manifestar acerca da produção de provas. Argumentou, também, que a sentença deixou de apreciar o extrato de pontuação de crédito ( score ) juntado aos autos, documento que apontaria probabilidade de inadimplência de 93% e que, segundo afirmou, justificaria a taxa de juros remuneratórios pactuada. Por fim, reiterou a ausência de interesse processual da parte autora, em razão do termo de quitação constante do instrumento contratual. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar integralmente a sentença de procedência, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões ( evento 62, CONTRAZ1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, a insurgência não comporta acolhimento, pois inexiste qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida, nos termos exigidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar as lacunas, contradições internas ou dubiedades da decisão judicial, não se prestando para que a parte manifeste o seu descontentamento com o resultado do julgamento ou tente rediscutir a matéria de mérito já decidida de forma exaustiva. Da Obscuridade Apontada e da Observância às Peculiaridades do Caso A parte embargante sustenta que a sentença seria obscura por ter se limitado à comparação entre a taxa de juros contratada e a média de mercado divulgada pelo BACEN, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, especialmente o alegado elevado risco da operação, em suposta afronta ao entendimento firmado no REsp nº 1.821.182/RS. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. A sentença embargada, apresentou fundamentação clara e minuciosa acerca do reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais. A decisão não se limitou a mero cotejo aritmético entre a taxa pactuada e a média de mercado. Ao…
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