Processo 5017986-54.2025.8.13.0231

TJMG • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
5017986-54.2025.8.13.0231
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5017986-54.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR CPF: 62.955.505/3496-40 RÉU: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR CPF: 62.955.505/0001-67 SENTENÇA Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada pela Igreja do Evangelho Quadrangular do Bairro Sevilha em face da Igreja do Evangelho Quadrangular Nacional. A requerente fundamenta sua pretensão na proteção da posse do imóvel situado na Rua Rubim, n° 87/65, em Ribeirão das Neves, bem como do acervo de bens móveis que guarnecem o templo religioso . Conforme narrado na petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, a igreja local está constituída no referido município há 32 anos, mantendo-se vinculada estatutariamente à ré ao longo desse período . Contudo, a autora sustenta que a relação institucional tornou-se insustentável devido a graves desvios doutrinários e administrativos praticados pela alta cúpula da igreja matriz, personificada na figura de seu Presidente Nacional, Sr. Mário de Oliveira . No tocante ao patrimônio, a requerente destaca que o imóvel objeto do litígio, registrado sob a Matrícula nº 1.349, foi adquirido em 2015 por meio de esforços financeiros exclusivos da comunidade local. Argumenta que o pagamento integral do bem e as sucessivas benfeitorias realizadas no templo decorreram estritamente da arrecadação de dízimos, ofertas e doações dos fiéis de Ribeirão das Neves, sem qualquer aporte financeiro por parte da sede nacional de São Paulo. A autora classifica como leonina e abusiva a cláusula do Estatuto Social que obriga as filiais a registrarem bens próprios em nome da matriz e que prevê a perda automática do patrimônio em caso de cisão. Sustenta que tal imposição configura enriquecimento sem causa da ré, vedado pelo art. 884 do Código Civil , violando o direito de propriedade consagrado no art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Ao final, a requerente formula pedidos de concessão de medida liminar, inaudita altera pars, determinando a expedição de mandado proibitório para que a ré se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho contra o imóvel e bens móveis da filial Sevilha. Juntou documentos. A Igreja do Evangelho Quadrangular Nacional, em sede de contestação com pedido contraposto de reintegração de posse (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustenta que a narrativa autoral padece de omissões graves e distorções fáticas destinadas a induzir o juízo a erro. A tese central da defesa repousa no princípio da unicidade patrimonial da corporação religiosa, fundamentada no art. 39 do Estatuto Social da instituição, que vincula todos os bens móveis e imóveis adquiridos por unidades locais à pessoa jurídica nacional, com sede em São Paulo/SP . A ré argumenta que o imóvel de Matrícula nº 1.349, bem como os lotes nº 08 e 09 da quadra 24 (Matrículas 17.445 e 17.446), integram o patrimônio indivisível da Matriz, tendo sido adquiridos com recursos institucionais para o exercício da atividade eclesiástica . No tocante à natureza da ocupação exercida pela parte autora, a ré assevera que o Pastor Iago Neres dos Santos nunca ostentou a qualidade de possuidor autônomo, figurando apenas como…

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