Processo 5017987-36.2025.8.24.0036
TJSC • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 5017987-36.2025.8.24.0036/SC PARTE AUTORA : ALEXANDRE LUIS RUBINI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MANUELA POVOAS (OAB SC068910) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reexame necessário da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato tido como ilegal praticado pelo Delegado Regional de Polícia da 15ª Delegacia Regional de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, concedeu a segurança pleiteada nos seguintes termos: Ante o exposto, CONFIRMO a liminar concedida no Evento 8 e CONCEDO A SEGURANÇA para DECLARAR a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no Processo Administrativo n. 137061/2021, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários, nos termos da Súmula n. 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas processuais isentas. Sentença sujeita ao necessário reexame pelo egrégio Tribunal de Justiça (artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009). Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos à superior instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a pessoa jurídica interessada (artigo 13, caput , da Lei nº 12.016/2009). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Os autos ascenderam por força do art. 14, §1º, da Lei 12.016/09. É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 2. Do mérito A sentença, adianto, deve ser mantida. Conforme bem pontuado pelo Juízo a quo, tendo em vista que após a aplicação da penalidade em 29-04-2022 ( evento 1, DOCUMENTACAO4 , pág. 32, 1G), e interposição do recurso administrativo em 20-05-2022, o processo restou paralisado por mais de 3 (três) anos consecutivos, tendo sido o recurso julgado pela JARI apenas em 17-06-2025 ( evento 1, DOCUMENTACAO4 , pág. 54, 1G), houve o implemento da prescrição intercorrente. A prescrição foi, inclusive, reconhecida pela própria autoridade impetrada ( evento 20, INF1 , 1G): [...] Após reanálise dos marcos prescricionais, esta autoridade constatou a incidência da prescrição intercorrente no curso do processo PA nº 137061/2021. Isso porque a decisão da penalidade de suspensão do direito de dirigir foi prolatada em 29/04/2022 (marco interruptivo previsto no art. 24, § 1º, II da Res. 723/18), porém o recurso protocolado à JARI em 20/05/2022 foi julgado apenas em 17/06/2025. Diante do lapso temporal verificado, que excede os 3 aos previstos no art. 24, § 5º da Resolução nº 723/2018, esta autoridade concorda com os fundamentos da r. decisão liminar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente. Embora a Administração Pública busque a celeridade processual, o volume de demandas recursais e a ausência nesta agência regional da Junta Administrativa de Recurso de Infrações no período de 29/09/2022 a 12/06/2025, acarretou, no caso concreto, a superação do prazo legal, o que impõe o reconhecimento da perda da pretensão…
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