Processo 5017988-20.2024.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017988-20.2024.4.03.6100 AUTOR: DANIEL DE OLIVEIRA MORELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: WESLEY QUIONHA DOS SANTOS - SP431340 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por DANIEL DE OLIVEIRA MORELLI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, em que requer que seja declarada a inexigibilidade dos valores cobrados indevidamente bem como o cancelamento da conta e dos contratos de empréstimos nº 7864711 e nº 7869593 e, ainda, a reparação dos danos materiais e a indenização pelos danos morais. O Autor, beneficiário de pensão por morte, relata que, estranhando os valores recebidos em fevereiro, solicitou junto ao INSS o Histórico de Créditos, no qual constatou que vem sofrendo descontos mensalmente em seu benefício, relativos a 2 (dois) empréstimos consignados, cuja autorização e adesão jamais foram por ele outorgadas ou aceitas. Informa que entrou em contato com a Previdência Social, que informou que para solucionar o problema teria que entrar em contato com a Instituição, ora requerida, o que foi feito. Alega, ainda, que fez o boletim de ocorrência nº BX3214-1/2024. Contudo, não conseguiu colocar fim aos descontos da sua pensão por morte. Diante do exposto, sem êxito na devolução dos valores descontados ilegalmente, recorre ao Poder Judiciário. Em sede de tutela de urgência, pretendeu que “não haja novos descontos abusivos, ilícitos, no benefício do Requerente, sob pena de multa diária a ser fixado por Vossa Excelência, para o caso de desobediência de ordem judicial”. Atribuiu-se à causa, originalmente, o valor de R$ 55.239,98 (cinquenta e cinco mil duzentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos). Inicial acompanhada de procuração e documentos. Recebidos os autos, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. (ID 331856887) Foi deferida a tutela de urgência requerida para que a CEF suspendesse os descontos no benefício de pensão por morte do autor, decorrentes dos dois empréstimos consignados nos valores de R$ 769,94 e R$ 518,10, totalizando a quantia de R$ 1.288,04 (ID 332278701). Intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF apresenta contestação (ID 336495392). Preliminarmente, arguiu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, requerendo a denunciação da lide e o chamamento ao processo do Banco Crefisa. Requer a improcedência da ação. Afirma que a CAIXA não tem qualquer responsabilidade nos danos materiais referentes as transferências realizadas mediante o internet banking, posto que somente a Autora detinha a senha de acesso para tanto. Assevera que a CEF não tem qualquer responsabilidade nos danos materiais referentes as transferências realizadas mediante o internet banking, posto que somente a Autora detinha a senha de acesso para tanto. Defende que não foi comprovada ação que demonstre um nexo causal que justifique a obrigação de indenizar por parte da Caixa Econômica Federal, visto que o suposto fato que gerou as transações supostamente desconhecidas é um furto do celular, ocorrido totalmente fora do âmbito da operação bancária. Aduz que a parte autora não faz jus à indenização por dano moral pleiteada, pois a ré não cometeu ilícito que ensejasse tal direito, uma vez que, pela dinâmica dos fatos narrados pelo autor, se houve um furto do celular, este nada…
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