Processo 5017988-29.2024.8.13.0079

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5017988-29.2024.8.13.0079
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5017988-29.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ICAIVERA I CPF: 50.529.744/0001-76 RÉU: ROSANA DA SILVA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL ICAIVERA I em face de ROSANA DA SILVA SANTOS, visando a cobrança de taxas condominiais em atraso. O autor alega ser credor da importância original de R$ 2.831,73, correspondente às cotas ordinárias e extraordinárias vencidas entre maio de 2023 e março de 2024, acrescidas de encargos moratórios e honorários advocatícios contratuais de 20%, conforme planilha de ID XXX.XXX.XXX-XX. Diante da impossibilidade de citação da ré no endereço constante na matrícula do imóvel, foram empreendidas sucessivas tentativas de localização pessoal. Realizaram-se diligências por Oficial de Justiça e por via postal em diversos endereços, inclusive aqueles obtidos através de pesquisas nos sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Todas as tentativas em logradouros situados nas cidades de Contagem, Belo Horizonte e Ribeirão das Neves restaram infrutíferas (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Certificado o esgotamento dos meios ordinários de localização da devedora (ID XXX.XXX.XXX-XX), este juízo determinou a sua citação por edital (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi nomeado Curador Especial para atuar em defesa da ré revel (ID XXX.XXX.XXX-XX). O curador especial apresentou Embargos à Ação Monitória no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, em sede preliminar, o direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que a exigência de preparo recursal inviabilizaria o exercício da ampla defesa pela curadoria. No mérito, alegou que a petição inicial não estaria instruída com prova escrita robusta e isenta de dúvidas. Sustentou, ainda, a existência de excesso de cobrança, sob a tese de que o valor da taxa condominial indicado na planilha de débito divergiria dos valores aprovados em assembleia, além de contestar a inclusão de despesas com "matrícula" e "diligência" no cálculo da dívida. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios no ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual arguiu a intempestividade da peça defensiva, sustentando que o protocolo ocorreu após o decurso do prazo legal contado da citação editalícia. Rebateu o pedido de gratuidade judiciária por ausência de prova da hipossuficiência econômica. No mérito, defendeu a regularidade do débito e dos encargos moratórios, ressaltando que a embargante não declarou o valor que entende correto nem apresentou memória de cálculo própria, violando o artigo 702, § 2º, do CPC. Ratificou a natureza propter rem da obrigação e a legalidade da cobrança dos honorários contratuais de 20% previstos na convenção, atualizando o débito para o valor de R$ 6.647,74 na planilha de ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), o condomínio autor manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX informando não possuir novas provas e requerendo o julgamento antecipado da lide. O Curador Especial da ré, no ID XXX.XXX.XXX-XX, também declarou não ter provas adicionais a produzir e pugnou pelo julgamento do feito. É o relatório.…

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