Processo 5017993-75.2025.8.13.0480

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5017993-75.2025.8.13.0480
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Fórum Olympio Borges, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5017993-75.2025.8.13.0480 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: VAGNER AUGUSTO MENDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. Vagner Augusto Mendes, qualificado no ID10553329403, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais como incurso nas sanções do art. 311, §2º, III do Código Penal. Narra a denúncia: Em 11.09.2025, por volta das 22h27min, na Rua Patrocínio, nº 735, Bairro VÁRZEA, neste Município de Patos de Minas/MG, o denunciado adquiriu, conduziu e/ou manteve em depósito, em proveito próprio, um veículo automotor da marca/modelo FIAT/Strada Volcano 13CD, ano 2022, placa RVF8D16, com número de chassi, placa de identificação e/ou demais sinais identificadores adulterados ou remarcados, situação que, pelas circunstâncias, o denunciado deveria saber. Conforme consta no Laudo Vistorial de Clonagem (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 01/09), o referido veículo apresentava indícios de fraude veicular, popularmente denominada “dublê” ou “clone”, consistente na alteração das características físicas do automóvel com o fim de reproduzir a identidade de outro veículo legítimo, este regularmente registrado sob a placa RUW3G00. Mediante a realização de exame químico metalográfico, foi possível a recuperação da numeração original do chassi, revelou estar vinculada ao veículo originalmente emplacado sob a placa RFD8D16. Com a inicial vieram os documentos anexados no ID10545463210 ao ID10545930445. A denúncia foi recebida em 7.10.2025 (ID10555126021). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação no ID10563393367. Na esteira da decisão de ID10564566889, manteve-se o recebimento da denúncia. Em audiência de instrução e julgamento, inquiriram-se duas testemunhas (Rosália e Junio) e interrogou-se o acusado (Termo juntado no ID10651022456 e arquivo de vídeo disponibilizado na plataforma “midias.pje.jus.br”). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu que seja o réu condenado nos exatos termos da inicial acusatória (“midias.pje.jus.br”). A Defesa, em alegações finais (ID10659544229), sustentou, a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso III, por não constituir o fato infração penal (ausência de dolo), inciso VI, por circunstância que excluam o crime (erro de tipo) e inciso VII, por insuficiência de provas para condenação. Subsidiariamente, a desclassificação para o crime de receptação culposa (art. 180, §3º do CP), com aplicação da pena mínima. CAC atualizada anexada no ID10670490061. Vieram-me conclusos os autos. FUNDAMENTOS Cuida-se de denúncia manejada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor do acusado Vagner Augusto Mendes, qualificado no ID10553329403, dando-lhe como incurso nas sanções do art. 311, §2º, III do Código Penal. Não foram arguidas preliminares pelas partes, tampouco tenho prejudiciais de mérito a reconhecer de ofício, porquanto a marcha processual transcorreu em absoluta normalidade e respeito ao devido processo legal e seus corolários. Além do mais, da simples leitura da denúncia, depreende-se que…

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