Processo 5017994-11.2025.8.08.0024

TJES • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5017994-11.2025.8.08.0024
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5017994-11.2025.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONÇALVES ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO. A requerente alega que o proprietário original do veículo Kia Cerato (Placa ODF-7009), Christian Meyrelles Cogo, de quem é herdeira legítima, faleceu em 26/12/2017 em decorrência de acidente automobilístico que resultou na perda total do bem. Informa que a seguradora indenizou integralmente os herdeiros em 11/10/2018, assumindo a posse do salvado, mas que a baixa do veículo nunca foi registrada no DETRAN/ES. Como consequência, débitos de IPVA e taxas veiculares continuaram a ser lançados indevidamente (totalizando R$ 4.368,00), impedindo a emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) necessária para a venda de um imóvel do espólio. Pede, em síntese, a declaração de inexistência de débito tributário em nome do falecido, referente ao veículo descrito; que seja o Detran/ES condenado à baixa definitiva do veículo no sistema; que a Sefaz exclua ou cancele os débitos e se abstenha de realizar protesto, inscrição em dívida ativa ou cobrança judicial. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO apresentou sua defesa arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e o mérito aduziu impossibilidade de efetuar a baixa do veículo e que é obrigação do proprietário quitar todos os débitos fiscais e multas de trânsito e ambiental vinculadas aquele automóvel. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO juntou sua contestação aduzindo legalidade da cobrança de IPVA e da vinculação ao registro do veículo. Afirma ser necessário incluir a seguradora no polo passivo. DECIDO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA MÉRITO O cerne da controvérsia reside na persistência da cobrança de IPVA sobre um veículo que sofreu perda total e cujo proprietário faleceu no evento. Os requeridos mantiveram a cobrança baseada na ausência de comunicação oficial da baixa do veículo pelo contribuinte ou pela seguradora. O laudo pericial judicial (Id. 69040399) confirmou a destruição total do veículo e o nexo causal com o acidente de 2017. Conforme o Art. 1º da Lei Estadual nº 6.999/2001, o IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor. Destaco os artigos abaixo da lei mencionada: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nos termos do art. 155, Inciso III da Constituição Federal. Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie. § 1º O Imposto é devido anualmente, incidindo sobre a propriedade de veículos automotores sujeitos ou não a registro, matrícula, inscrição ou licenciamento neste Estado, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior. No caso em tela, a propriedade foi extinta materialmente no dia 26/12/2017, data do acidente automobilístico na Rodovia BR 020. O Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) nº 17099424B02 registra a…

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