Processo 5017994-79.2023.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017994-79.2023.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5017994-79.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CYNTHIA SIMOES SILVA REQUERIDO: HELBIA CLEBIA DE ALMEIDA TAPIAS Advogado do(a) REQUERENTE: CYNTHIA SIMOES SILVA - ES22681 Advogados do(a) REQUERIDO: IAGO SCHREIFFER DE ARAUJO PORTES - ES36693, JULIA VERBENO VARGAS - ES33885 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios e Prestação de Serviços proposta por CYNTHIA SIMOES SILVA em face de HELBIA CLEBIA DE ALMEIDA TAPIAS, todos devidamente qualificado nos autos. A autora alega, em síntese, ter sido contratada verbalmente em 2013 para prestar assessoria jurídica, administrativa e extrajudicial integral à requerida e às suas propriedades rurais (Fazenda Santa Izabel). Sustenta que a arquitetura remuneratória acordada consistia em uma parcela fixa mensal (pró-labore) de R$ 2.500,00, cumulada com honorários de êxito (ad exitum) de 20% sobre o proveito econômico auferido em dezenas de demandas. Narra que, no exercício do múnus, atuou em diversas frentes: reestruturou a gestão da Fazenda Santa Izabel após a descoberta de fraudes cometidas pelo antigo administrador (Carlos Antônio Caldas); defendeu a ré em múltiplas ações trabalhistas vultosas; atuou na liberação de precatórios federais vinculados à empresa Café Norte; e resolveu pendências bancárias junto a instituições como Cetelem, Banco do Brasil e Sicoob. Destaca como caso paradigmático a ação trabalhista de Carlos Antônio (proc. 0011550-84.2017.5.03.0099), na qual o risco financeiro era de R$ 1.724.073,30, obtendo a improcedência total do pedido. Afirma que, apesar do labor hercúleo de quase uma década, a requerida cessou os pagamentos mensais em junho de 2021 e nunca quitou os honorários de êxito. Alega que a relação era baseada em extrema confiança, visto que a autora foi nora da requerida, o que justificou a ausência de contrato escrito. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas do pró-labore e o arbitramento judicial dos honorários de êxito em 20% sobre o proveito econômico total, valorando a causa em R$ 1.086.818,36. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação com reconvenção. Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça e sustenta a ocorrência de prescrição. No mérito, reconhece a existência do contrato verbal, mas nega veementemente o pacto de 20% de êxito. Afirma que os R$ 2.500,00 mensais quitavam integralmente o serviço e que a requerente, na verdade, era sustentada pela família, recebendo "mimos", viagens internacionais e cirurgias plásticas como pagamento in natura. A defesa alega desídia profissional grave da autora, citando que no processo de R$ 1,7 milhão ela não apresentou contestação, gerando revelia, e que o resultado favorável foi "sorte processual". Aponta ainda que a autora reteve autos físicos indevidamente por um ano e perdeu prazos de réplica em outros feitos. Em sede de Reconvenção, a ré/reconvinte afirma ter pago R$ 20.000,00 indevidamente entre 2020 e 2021, quando os serviços já haviam cessado, requerendo a repetição do indébito. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, alegando abuso de confiança familiar e "extorsão processual" contra idosa enferma. A autora rebateu as teses defensivas, reiterando que a prova da…

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