Processo 5017994-93.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5017994-93.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.112 (des. Federal Eliana Paggiarin Marinho)
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5017994-93.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : GLASSTECNICA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : WILSON ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB GO047920) AGRAVANTE : ALEX SILVEIRA CORREA ADVOGADO(A) : WILSON ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB GO047920) AGRAVANTE : REJANE LEITE DA VEIGA CORREA ADVOGADO(A) : WILSON ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB GO047920) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal ( evento 2, DESPADEC1 ). Os embargantes sustentam, em síntese: i) a existência de contradição na decisão embargada, ao argumento de que a avaliação do imóvel (referência para o valor mínimo do primeiro leilão) é incompatível com o lance mínimo do segundo leilão e configura preço vil; ii) que foge ao razoável e à realidade de mercado o fato de o valor de avaliação ser inferior à metade do lance mínimo do segundo leilão; iii) omissão quanto à exigência de intimação pessoal das datas dos leilões, que não pode ser suprida pela ciência incidental antes do ajuizamento da ação, iv) omissão quanto aos limites da fé pública cartorária, ao argumento de que o reconhecimento de confusão societária pelo oficial de registro constitui matéria de reserva jurisdicional, e que não foram esgotados os meios de localização previstos no art. 26, § 4°, da Lei 9.514/1997; v) omissão quanto à publicidade dos editais, sustentando que a veiculação restrita a portais eletrônicos da própria instituição financeira não atende à interpretação sistemática que deve se dar ao art. 37-C da Lei 9.514/1997; vi) omissão quanto aos limites do Tema 1.178 do STJ, em afronta ao art. 99, §§ 2° e 3°, do CPC, no tocante à exigência documental para análise da hipossuficiência ( evento 10, EMBDECL1 ).  É o relatório. Decido.   Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC. Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. O julgador não está obrigado a mencionar, exaustivamente, todos os dispositivos legislativos referidos pelas partes e nem mesmo a analisar e a comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio. Basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhes são submetidas (art. 489, inc. II, CPC) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes. Passo a analisar os tópicos dos embargos. - Gratuidade de Justiça Assim constou na decisão recorrida: - Gratuidade de Justiça O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.178, fixou as seguintes teses: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o…

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