Processo 5017995-26.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017995-26.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
23/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5017995-26.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Ilce Bentes OliveiraRéu:Clêce Maria da Cruz SilvaRéu:Andre Luis Tavares da Cruz MaiaRéu:Radioface Ltda DECISÃO Trata-se de análise de pedido de tutela de urgência formulado em petição inicial de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, devolução de valor e indenização por danos morais, ajuizada por Ilce Bentes Oliveira em face de Radioface Ltda. (Clínica Odontológica Camoa), Clece Maria da Cruz Silva e André Luis Tavares da Cruz Maia. A parte autora busca, em sede liminar, a concessão de medida urgente para que os réus se abstenham de cobrar multa contratual e de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, alegando risco de danos irreparáveis à sua honra e ao seu patrimônio. A autora narra que, após encaminhamento para avaliação odontológica em razão de inchaço facial, foi atendida pelo réu André Maia, que lhe apresentou diagnóstico e proposta de tratamento odontológico abrangente, culminando na celebração de contrato de prestação de serviços no valor de R$ 37.547,11. Relata que efetuou pagamento inicial de R$ 15.000,00, mas, diante da orientação de sua psicóloga, tentou desistir do tratamento e renegociar o contrato, sem sucesso. Afirma que, ao manifestar sua desistência, foi surpreendida com a imposição de multa contratual de 50% do valor total do tratamento, prevista em cláusula contratual, e que, apesar de não ter iniciado efetivamente os procedimentos, não obteve restituição dos valores pagos. Alega ainda ter sofrido cobranças reiteradas e ameaça de negativação de seu nome, o que lhe causou abalo emocional, agravando seu quadro psicológico. No mérito, a autora formula pedidos de anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, declaração de inexigibilidade da multa rescisória e de qualquer outro débito oriundo do contrato, devolução do valor pago a título de entrada, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, inversão do ônus da prova e condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios. No tocante à tutela de urgência, a autora requer a concessão de medida liminar para que os réus se abstenham de realizar qualquer ato de cobrança referente à multa contratual e de promover a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária, sustentando a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Fundamenta o pedido na alegada verossimilhança das suas alegações, destacando sua condição de vulnerabilidade, a abusividade da cláusula penal e o risco de prejuízos irreparáveis à sua honra e saúde mental caso venha a ser negativada ou cobrada de forma indevida. A autora instrui a inicial com documentos diversos, dentre os quais se destacam: contratos de prestação de serviços odontológicos, termos de consentimento, recibo de pagamento, laudo psicológico, correspondências e mensagens eletrônicas que demonstrariam tentativas de negociação e cobranças, além de comprovantes de despesas e extratos financeiros. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "probabilidade do direito do autor ou fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. Neste momento, torna-se necessário analisar os requisitos em tela, pois são…

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