Processo 5017995-64.2025.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017995-64.2025.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017995-64.2025.4.04.7000/PR AUTOR : IVANA ARVES TIEPPO ADVOGADO(A) : Leandro Liça (OAB PR047685) ADVOGADO(A) : MARCELO KÜSTER DE ALMEIDA (OAB PR044449) DESPACHO/DECISÃO Em cumprimento ao art. 357 do Código de Processo Civil, promovo o saneamento do feito adotando as seguintes providências: 1. Com relação às empresas abaixo relacionadas, ainda faltam documentos técnicos aptos a embasarem o pleito de atividade especial requerido. Deverá a parte autora juntar PPP e laudo dos seguintes períodos:  - Granja São Judas Tadeu – no período de 01/03/1990 a 30/12/1991, exercendo a função de serviços gerais; - Fakir Tecnologia Em Plásticos LTDA (Nilko) – no período de 01/12/1995 a 31/10/2000, exercendo a função de auxiliar de produção; - Nilko Eletro LTDA – no período de 09/02/2002 a 29/08/2003, exercendo a função de montadora de aparelho; - Nilko Metalurgia LTDA – no período de 02/01/2004 a 01/04/2010, exercendo a função de auxiliar de produção; - Fibracem Teleinformatica LTDA – no período de 07/07/2010 a 31/03/2016, exercendo a função de auxiliar de produção I; - Romanha Indústria de Alimentos LTDA – no período de 05/09/2016 a 11/02/2019, exercendo a função de auxiliar industrial.   a) O ônus da prova é da parte autora, de modo que é ela que deverá apresentar os documentos faltantes, requisitando-os diretamente à empresa . E, nos termos do artigo 58, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91,   a empresa tem a obrigação, sob as penas da lei, de entregar à parte autora os documentos referentes à atividade especial desempenhada. Art. 58. (...) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Ainda, consoante dispõe o artigo 378 do CPC, Ninguém se exime de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" . E mais, o art. 77, IV, do mesmo Código, estabelece ser dever de todo aquele que de qualquer forma participar do processo cumprir com exatidão os provimentos mandamentais , e que violação a esse dever constitui ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa, sem prejuízo de outras sanções criminais, civis e processuais cabíveis (§ 2º). O parágrafo único, do artigo 403 do CPC, ainda prevê que, Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão . b) Diante disso, intime-se a parte autora para que encaminhe o presente despacho às empresas acima relacionadas, o qual deverá ser utilizado por ofício e servirá de notificação , para que forneça os formulários previdenciários (DSS-8030, PPP), bem como os laudos técnicos que o embasaram (PPP, LTCAT e/ou PPRA), no prazo de 30 (trinta) dias . No caso de inexistência de laudo que tenha embasado à época o formulário previdenciário, deve ser encaminhado laudo técnico-ambiental que descreva as…

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