Processo 5017996-32.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Apelação Nº 5017996-32.2025.8.24.0930/SC APELANTE : FERNANDO KOHLER (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO GUSTAVO FRANCO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB PR117662) APELADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO MELILLO (OAB SP076940) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 43, 1G): Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de FERNANDO KOHLER , objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial em vista do descumprimento do ajuste de mútuo garantido com alienação fiduciária entabulado entre as partes. A liminar foi deferida e cumprida. Citada, a parte ré contestou e requereu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente revisão do contrato e exclusão de cláusulas abusivas - capitalização diária de encargos. Ao cabo, pugnou pelo afastamento dos encargos da mora, com a extinção do feito. Ainda, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Houve réplica. A parte demandada, instada, não apresentou todos os documentos relativos à sua situação financeira. Relatados em síntese. Passo a decidir. Na sequência, a autoridade judiciária a quo resolveu a controvérsia com o seguinte dispositivo: 3. Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE , com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado na ação de busca e apreensão para consolidar a propriedade e a posse do veículo descrito na inicial, nas mãos do proprietário fiduciário, tudo na forma do art. 3°, §§ 4° e 5°, do Decreto-Lei n.911/69. b) JULGO IMPROCEDENTES , com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos de natureza reconvencional. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que vão fixados em 10% do valor da causa, atualizado monetariamente pelos índices que compõe o iCGJ-SC desde o ajuizamento e juros legais desde o trânsito em julgado, observado o julgamento antecipado e a natureza da matéria em discussão. Indefiro a gratuidade da justiça requerida pela parte passiva. Independentemente do decurso do prazo, proceda-se à baixa de gravame eventualmente originado por este juízo. Publicação e intimação automáticas. Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, arquivem-se. Inconformado, o interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com consequente incidência do dever de informação e da boa-fé objetiva; b) a abusividade da cláusula de capitalização diária dos juros, sob o argumento de que o contrato não informa expressamente a taxa diária de juros, limitando-se a indicar taxas mensal e anual; c) a violação ao dever de informação clara e adequada, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.826.463/SC; d) a consequente descaracterização da mora, por se tratar de encargo incidente no período de normalidade contratual; e e) a improcedência da ação de busca e apreensão, com a devolução do bem, ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos (evento 49, 1G). Ausentes contrarrazões (evento 56, 2G). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso…
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