Processo 5017996-89.2025.8.13.0525
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5017996-89.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALINE CRISTINA OLIVEIRA DE ASSUNCAO XXX.XXX.XXX-XX CPF: 13.560.819/0001-55 RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CPF: 13.347.016/0001-17 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima, nos termos da inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegou a Requerente, em síntese, que: 1) relata ser proprietária e administradora no Facebook da página ALINE MODAS, com mais de 31 mil seguidores, criada em 05/06/2014, para divulgação e comercialização de seus produtos, sendo a URL: , vinculada ao e-mail ; 2) em 19/08/2025, a conta foi invadida por terceiros (hackeada), tendo perdido o seu acesso da página, ficando impossibilitada de utilizá-la para suas atividades profissionais e comerciais, além de afetar suas vendas. O email de acesso da Requerente à página foi alterado sem autorização para pessoa estranha de nome ROBERT VILLAGRACIA sendo o e-mail: lishrywarleypp@hotmail.com notadamente um terceiro/hacker; 3) imediatamente, tentou através da própria plataforma reestabelecer o acesso e também enviou notificação extrajudicial à Requerida por duas vezes, buscando a adoção das providências necessárias para o restabelecimento da sua conta; 4) contudo, a Requerida, por meio de seus patronos (Tozzini Freire Advogados), limitou-se a enviar uma resposta evasiva e padronizada, lhe redirecionando a links genéricos sem oferecer qualquer solução concreta; 5) embora formalmente tenha respondido, a Requerida não solucionou o problema, permanecendo a Requerente privada do acesso à sua conta, mesmo após tentativas extrajudiciais sérias e documentadas. Requereu, assim, a concessão da tutela de urgência, para determinar que a Requerida reestabeleça o acesso à página para Requerente. Preliminarmente, pugnou pela inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela(o): a) reestabelecimento do acesso à página para Requerente; b) condenação da Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00(cinco mil reais), a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais). Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu a tutela de urgência. Devidamente citado, o Requerido apresentou Contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando preliminarmente: a) Irregularidade de representação; b) Ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em síntese, que: a) houve inexistência de falha na prestação do serviço, que a invasão decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, uma vez que a plataforma disponibiliza ferramentas de segurança que não teriam sido devidamente utilizadas pela usuária. Assim, pugnou pela improcedência da ação. Impugnação apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de conciliação infrutífera em ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de especificação de provas, a Requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto o Requerido quedou-se inerte. Brevemente relatados. Decido. II – DAS PRELIMINARES II.I. - DA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO A Requerida arguiu preliminar de irregularidade na representação processual da Requerente, sob o fundamento de que a procuração de ID XXX.XXX.XXX-XX foi…
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