Processo 5017998-19.2009.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017998-19.2009.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MARIA CRISTINA MASCARENHAS LEITE ADVOGADO(A) : CARLA VAZ FARINHA BOHN EXEQUENTE : FARINHA BOHN ADVOCACIA - SOCIEDADE SIMPLES S/S ADVOGADO(A) : CARLA VAZ FARINHA BOHN DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO os embargos de declaração (ev. 27.1 ) opostos contra a decisão do ev. 21.1 , porquanto tempestivos . Adianto que, no mérito, é caso de acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente contido na decisão. Nesse sentido, assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de aclaramento da decisão no ponto que reconheceu a preclusão do pedido de atualização dos valores pagos por meio de RPV. Com efeito, a parte exequente foi intimada acerca da expedição do alvará por meio da Nota de Expediente n.º 266/2020, publicada em 27/10/2020, iniciando-se a contagem do prazo em 28/10/2020. Considerando o prazo de 5 (cinco) dias úteis para impugnação e o feriado nacional de 02/11/2020, o prazo encerrou-se em 04/11/2020, data em que protocolada a manifestação da parte exequente. Passo à análise da alegada contradição. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, aclarando a decisão embargada para que, no ponto suprido, passe a ser lida da seguinte forma: O exequente pugnou pela atualização dos valores pagos por meio de RPV ( 3.5 pág.17). Houve o pagamento da RPV em 30/12/2019, conforme evento 3.5 (pág.11), bem como a expedição do alvará, ocorrida em 23/10/2020 ( 3.5 pág.13). Defiro o processamento do pedido de atualização dos valores ainda devidos pelo executado, porquanto tempestivamente formulado pela parte exequente. No mais, RATIFICO a decisão embargada. ------------------- 2 . Preclusa esta decisão , INTIME-SE a parte exequente a apresentar os cálculos atualizados para dar prosseguimento à execução, sob pena de arquivamento (desde já DECLARO o teto de 10 salários mínimos para enquadramento como RPV 1 e a natureza alimentar do crédito principal). No mesmo ato: (i) INTIME-SE a parte exequente a apresentar FORMULÁRIO preenchido (caso seu crédito atualizado ultrapasse o teto da expedição da RPV), com os dados necessários para a expedição do precatório, conforme Recomendação 43/2022-CGJ, o qual deve ser acessado no link a seguir: Formulário Dados para Expedição do Precatório (iii) CIENTIFIQUE-SE a parte exequente que, havendo interesse em renúncia ao crédito excedente para recebimento por RPV, deverá juntar aos autos termo de renúncia assinado pessoalmente pela parte , pelo Gov.br ou autenticado em Tabelionato[ crédito principal ] - em caso de SUCESSÃO/ESPÓLIO, a renúncia deve ser considerada quanto ao montante TOTAL do crédito do exequente originário (não sobre o crédito de cada sucessor), embora o termo deva ser firmado por cada sucessor e/ou pelo(a) inventariante - e/ou pelo advogado credor [ crédito de honorários sucumbenciais/executivos ], sob pena de prosseguimento na requisição de pagamento mediante precatório . -------------------- 2.1. Com os cálculos atualizados , independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte executada para se manifestar, no prazo de 30 dias (inclusive trazendo cálculo de deduções legais, caso incidentes), advertindo-a de que o silêncio será interpretado como concordância tácita. 2.1.1. No ato de intimação , ADVIRTA-SE que a apresentação de impugnação…
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