Processo 5018001-10.2023.8.08.0012
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018001-10.2023.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WASHINGTON BONIFACIO NUNES APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO RELATOR(A): ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de instituição financeira, nos quais se postulava a revisão de encargos contratuais, sob alegação de abusividade dos juros remuneratórios e do custo da operação de crédito, com pedido de descaracterização da mora e readequação do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos diante da expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado; (iii) determinar se o reconhecimento da abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual implica a descaracterização da mora e a revisão do débito executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, porquanto a controvérsia jurídica acerca da abusividade dos juros remuneratórios pode ser apreciada com base na documentação constante dos autos, sendo a prova pericial dispensável para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados com instituições financeiras, sendo admissível a revisão judicial das cláusulas contratuais quando demonstrada vantagem exagerada em desfavor do consumidor. 5. A cobrança de juros remuneratórios substancialmente superiores à taxa média de mercado, sem demonstração de circunstâncias objetivas aptas a justificar a onerosidade acentuada da operação, caracteriza abusividade contratual e autoriza a limitação dos juros à taxa média divulgada pelo Banco Central para a modalidade e período da contratação. 6. O reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, impondo o afastamento dos encargos moratórios e dos efeitos do vencimento antecipado dela decorrentes, sem prejuízo da cobrança do saldo efetivamente devido após a readequação do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia jurídica. 2. A cobrança de juros remuneratórios significativamente superiores à taxa média de mercado, sem justificativa concreta da instituição financeira, caracteriza abusividade e autoriza a limitação judicial dos encargos à taxa média divulgada pelo Banco Central. 3. O reconhecimento da abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, afastando os encargos moratórios e os efeitos do vencimento antecipado dela decorrentes.…
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