Processo 5018001-77.2019.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018001-77.2019.4.03.6105 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: FABIANA CUNHA DE OLIVEIRA DA SILVA, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FABIANA CUNHA DE OLIVEIRA DA SILVA, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por Fabiana Cunha de Oliveira em face da Caixa Econômica Federal (CEF), na qual a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção existentes no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do CPC. Interposta apelação pela parte autora, a Segunda Turma desta Egrégia Corte deu provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação. Retornando os autos ao Juízo de origem, e após a devida instrução processual, foi proferida nova sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com o seguinte dispositivo: (...) Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se a ação com resolução de mérito, para o fim de determinar que a corré CONSTRUTORA ITAJAI LTDA cumpra a obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários à correção dos vícios de construção, conforme descrito no laudo técnico juntado aos autos (Id 321875044), devendo ser iniciados os reparos no prazo de 60 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, sendo a data da conclusão dos reparos fixada em 30 (trinta) dias após o seu início. Havendo descumprimento dessa obrigação pela corré construtora, fica a corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL obrigada a esse cumprimento, por força da solidariedade reconhecida nestes autos, assegurando-lhe o direito de regresso pelos valores desembolsados. Outrossim, deverão as corrés, no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão dos reparos, juntar aos autos documentos que demonstrem o cumprimento da obrigação. Condeno as corrés ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais serão arbitrados na fase de cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, distribuídos à razão de 50% em desfavor de cada uma. Por sua vez, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos patronos de cada corré, em rateio e em partes iguais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de danos morais. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). (...) Inconformadas com a sentença, apelam a parte autora e a Construtora Itajaí LTDA. A parte autora sustenta, em preliminar, a nulidade do julgado, ao argumento de que o pedido formulado na inicial foi de indenização pecuniária, e não de mera reparação do imóvel, de modo que a sentença teria extrapolado os limites da demanda. No mérito, pugna pela condenação das rés ao pagamento de…
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