Processo 5018002-59.2026.4.02.5001

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5018002-59.2026.4.02.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018002-59.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE : CONSTRUTORA SAO RAFAEL LTDA ADVOGADO(A) : WALTERLENO MAIFREDE NORONHA (OAB ES015864) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL   proposta por  MAIS ESTRUTURA LOCACAO DE TENDAS E BRINQUEDOS EIRELI    em face do  (a)   DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - VITÓRIA,  objetivando seja deferida "medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, previsto no artigo 4º, § 4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como nos atos regulamentares correlatos (Decreto nº 12.808/2025 e Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025), abstendo-se a Autoridade Coatora de praticar qualquer ato tendente a exigir ou cobrar tais valores da Impetrante, até o julgamento final do presente mandamus." Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar requerida, para (i). "Declarar a inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como do Decreto nº 12.808/2025 e da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, no que tange à majoração indireta dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL;" (ii). "Declarar o direito da Impetrante de manter os coeficientes originais de presunção para o IRPJ e a CSLL, sem o acréscimo de 10% quando sua receita bruta exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário;" (iii). "Confirmar a suspensão da exigibilidade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL;" (iv). "Reconhecer o direito da Impetrante à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a maior a título de IRPJ e CSLL em decorrência da majoração ora combatida, devidamente atualizados pela taxa SELIC desde o recolhimento indevido até a efetiva compensação ou restituição, respeitado o prazo prescricional quinquenal." Inicial instruída com documentos. Custas recolhidas. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Ratifico as alterações feitas na capa do processo. 1. Do pedido liminar Vieram os autos conclusos para análise do pedido de liminar. O deferimento de medida liminar em mandado de segurança é medida excepcional, que deve ser resguardada para os casos em que o impetrante demonstra que baseia sua pretensão em  fundamentação relevante , bem como que corre o  risco de ver a medida se tornar ineficaz , caso venha a ser concedida apenas ao final da demanda (art. 7º, III, Lei nº. 12.016/2009). Assim, passo a analisar o requisito da fundamentação relevante. A impetrante objetiva suspender a aplicação do acréscimo de 10% aos percentuais de presunção previstos no regime do Lucro Presumido, instituído pelo art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelos atos regulamentares subsequentes, permitindo que a Impetrante continue apurando o IRPJ e a CSLL mediante a utilização dos percentuais de presunção originalmente estabelecidos pela legislação de regência. A controvérsia central deste mandado de segurança reside em saber se a majoração dos percentuais de presunção do lucro para fins de IRPJ e CSLL, instituída pela Lei Complementar nº 224/2025 sobre a parcela do faturamento que excede R$ 5.000.000,00 anuais, ofende os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da isonomia e da segurança jurídica, ou se representa um exercício legítimo do poder de tributar e de conformação da…

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