Processo 5018004-16.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5018004-16.2025.4.03.6301 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: RINALDO MOREIRA PINTO FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - SP516216-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido. Nas razões recursais, defende a abusividade das taxas de juros aplicadas no contrato de financiamento estudantil, e que seja aplicada a taxa de juros zero conforme a Lei nº 13.530/2017, e assim recalculado o saldo devedor e as parcelas vincendas. Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido. É o breve relatório. VOTO O pedido foi apreciado na origem com a seguinte fundamentação: "Do caso concreto A parte autora alega a abusividade da taxa de juros de 3,4% aplicada, bem como a nulidade das cláusulas do contrato de financiamento estudantil que preveem a utilização do sistema francês de amortização – Tabela Price e que possibilitam à instituição financeira ré cobrar juros capitalizados mensalmente. Pois bem. O percentual cobrado a título de juros remuneratórios (3,4% ao ano) obedeceu estritamente às disposições legais aplicáveis aos contratos de financiamento, uma vez consentâneo com o percentual fixado pelo Conselho Monetário Nacional, consoante a dicção do art. 5º, II, da lei 10.260/01. Este é, ademais, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: “PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO CONFIGURADA. QUESTÕES FEDERAIS NÃO DEBATIDAS. SÚMULA 211/STJ. FIES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ARTIGO 5º DA LEI 10.260/01. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. O aresto regional apreciou a controvérsia de forma integral, sólida e adequada, tendo analisado questões relevantes ao deslinde da lide, sem incorrer na falha de negativa de prestação jurisdicional. 2. As questões federais insertas nos arts. 421, 422, 423 e 424 do CPC não obtiveram juízo de valor pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. O disposto no inciso II do artigo 5º da Lei 10.260/01, ao estabelecer os juros remuneratórios em de 9% ao ano, não padece de ilegalidade, mormente porque retratam percentual inferior ao previsto constitucionalmente e às taxas praticadas pelo mercado financeiro, tampouco se "afiguram abusivos ou de onerosidade excessiva" (REsp 1.036.999/RS, Rel. Min. José Delgado, DJU de 05.06.08). 4. Recurso especial não provido.” (REsp 1058325/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 04/09/2008) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-CARACTERIZADA. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ARTIGO 5º DA LEI 10.260/2001. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO-DEMONSTRADO. 1. Autos que versam sobre ação revisional de contrato de financiamento estudantil em que se pleiteia a declaração…
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