Processo 5018008-20.2025.8.08.0048
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5018008-20.2025.8.08.0048 INTERESSADO: AGENCIA MADE LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: FELIPE VICENTE PEIXOTO - ES26945, SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 INTERESSADO: SAVING CONFECCAO E COMERCIO LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO BARROS BRUM - ES8793 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença homologatória de acordo prolatada no ID 81627532. Compulsando este caderno processual, verifica-se que a devedora comprovou, nos ID’s 95628176, 95628177, 95628183 e 95628184, o depósito judicial de numerário, visando a quitação do crédito reclamado pela exequente. Outrossim, vê-se que a credora, na petição apresentada no ID 95796651, pugnou pelo levantamento da referida quantia. Pois bem. De pronto, cumpre destacar que a exequente, ao deduzir o seu pleito executivo (ID’s 90379224 e 90379248), apontou como devido o valor de R$ 3.460,52 (três mil, quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos), o qual foi integralmente adimplido pela executada, por intermédio da consignação judicial por ela noticiada nos ID’s 95628176, 95628177, 95628183 e 95628184. Entrementes, denota-se, dos cálculos elaborados pela credora para a atualização da dívida (ID 90379248), que a referida parte inseriu, indevidamente, honorários advocatícios sobre a totalidade do débito, não obstante a ausência de previsão, na transação objeto da sentença exequenda, de qualquer previsão para tanto (ID 81627532). A par disso, não se pode olvidar que não se aplica, nesta seara especial, o disposto no §1º, do art. 523 do CPC/2015, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 97 do FONAJE. Logo, deverá ser restituído à devedora a importância por ela depositada judicialmente a título de honorários advocatícios. Registre-se, por oportuno, que já restou assentado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça que o excesso de execução e o enriquecimento sem causa se referem a matéria de ordem pública, passível de ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo Julgador. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Quanto à preclusão, constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício. Precedentes: AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 640.804/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/2/2019 e AgInt no REsp 1.617.906/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda…
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