Processo 5018008-38.2022.4.04.7204
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018008-38.2022.4.04.7204/SC EXEQUENTE : VANIO MARGUTTI PEREIRA ADVOGADO(A) : VANESSA RECH DAGOSTIM (OAB SC032069) ADVOGADO(A) : MARCELO DA LUZ (OAB SC012875) ADVOGADO(A) : SAMIRA HACHEM (OAB SC020809) ADVOGADO(A) : LIZIANY DA SILVA BRISTOT (OAB SC037073) DESPACHO/DECISÃO 1. Reclassifique-se para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. 2. A implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já foi determinada pelo TRF4, no bojo da apelação cível, com DIB em 04/03/2022. O benefício não foi implantado conforme justificativa apresentada no processo 5018008-38.2022.4.04.7204/TRF4, evento 19, OFÍCIO_C1 , após o que o autor manifestou-se requerendo seja considerado salário de contribuição correspondente a R$ 1.750,00 para o período 02/07/2000 a 30/06/2003 ( processo 5018008-38.2022.4.04.7204/TRF4, evento 22, PET1 ). A sentença proferida na Reclamatória Trabalhista reconheceu a prescrição das verbas atinentes ao período 02/07/2000 a 30/06/2003 (vide fl. 140 da reclamatória, que corresponde à fl. 187 do processo administrativo - PROCADM9, evento 01). O cálculo homologado na Reclamatória Trabalhista não contempla parcelas atinentes ao período 02/07/2000 a 30/06/2003 (vide fls. 167-75 e 191 da reclamatória, correspondentes às fls. 214 a 222 e 238 do processo administrativo - PROCADM10, evento 01). As parcelas prescritas da reclamatória trabalhista não podem ser utilizadas como salário de contribuição para fins de concessão de aposentadoria, porquanto sobre elas não incidem contribuições previdenciárias. Nesse sentido, citem-se os julgados do e. TRF4ª: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. TERMO INICIAL. INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NORMA. INCIDÊNCIA DO PRAZO SOBRE QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ATO DE CONCESSÃO. TEMA STJ 975. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DO PRAZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS DECLARADA NA ESFERA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO LIMITADA À CONDENAÇÃO. OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...) 7. Mantido o decreto de decadência sobre o pedido de reconhecimento de tempo especial, não vinculado com o resultado da reclamatória trabalhista. 8. De acordo com o entendimento desta Corte a sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual. 9. Decretada a prescrição parcial de verbas indenizatórias na esfera trabalhista, a averbação dos salários de contribuição limita-se ao período não prescrito, ou seja, ao período em que houve condenação do empregador . 10. Reconhecido o direito de revisão do benefício previdenciário, condenando-se o INSS à retificação dos salários de contribuição que integraram o cálculo da RMI, com o pagamento dos…
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