Processo 5018012-62.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018012-62.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5018012-62.2026.8.08.0035 AUTOR: GEORGE MANETTE CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 REQUERIDO: CLARO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por GEORGE MANETTE CARDOSO, objetivando, em sede liminar, que a requerida CLARO S.A. suspenda as cobranças relativas à linha cancelada, bem como se abstenha de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sendo, ao final, declarada a inexistência do débito, além de fixada a indenização reparatória de morais. Azul a inicial que o autor, após promover o cancelamento de sua linha telefônica junto à ré no final do ano de 2025, foi surpreendido, no mês de março de 2026, com uma cobrança no valor de R$ 235,29 (duzentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos), a qual quitou por receio de negativação. Nesse contexto, o requerente narra que, após o cancelamento, a requerida emitiu faturas com valor zerado, circunstância que evidencia o encerramento do vínculo contratual. Além disso, o autor informa que, no mês de maio de 2026, a ré emitiu nova fatura no valor de R$ 235,29 (duzentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos). A inicial veio instruída com: (a) procuração; (b) comprovante de pagamento; (c) contrato de prestação de serviços advocatícios; (d) faturas e comprovante de residência, e (e) registro de protocolo. Instada a se manifestar, a ré foi devidamente citada e pugnou pelo indeferimento do pedido liminar (ID 97982844). É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, a autora comprovou o recebimento das faturas da linha telefônica. Além disso, observo que a emissão de fatura com valor zerado, após o suposto cancelamento da linha telefônica, confere verossimilhança à tese de cobrança indevida em decorrência de encerramento de vínculo contratual. Da mesma forma, o requerente demonstrou a existência do periculum in mora, na medida em que as cobranças e o risco iminente de inclusão de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes vem lhe causando prejuízos. Ressalta-se, ademais, que a parte ré foi citada/intimada a se manifestar acerca do pedido de tutela antecipada, oportunidade em que poderia ter acostado documento que demonstrasse a legitimidade dos débitos, mas não o fez. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido. Sendo assim,…

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