Processo 5018014-12.2025.8.21.0033

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5018014-12.2025.8.21.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5018014-12.2025.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : GENI DE FATIMA DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSELAINE PORTAL TEBALDI (OAB RS086340) APELADO : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE DÉBITO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, na qual a parte autora pleiteava a revisão dos juros remuneratórios, a nulidade da cláusula de débito vinculado à fatura de energia elétrica, a descaracterização da mora, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios contratados em comparação com a taxa média de mercado; (ii) a validade da cláusula que vincula o pagamento do empréstimo à fatura de energia elétrica; (iii) a descaracterização da mora e a restituição dos valores pagos a maior; (iv) a configuração de danos morais decorrentes da cobrança de encargos abusivos e da vinculação do pagamento à fatura de energia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado para a mesma modalidade de operação na época da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, impondo-se sua limitação à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil. 2. A cláusula que vincula o débito das parcelas à fatura de energia elétrica é válida, pois a prática é regulamentada pela ANEEL (Resolução Normativa nº 1.000/2021), que assegura ao consumidor o direito de cancelamento a qualquer momento e veda expressamente a suspensão do fornecimento de energia por inadimplemento de débitos de terceiros. 3. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo incidente no período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. 4. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A cobrança de encargos abusivos e a vinculação do pagamento à fatura de energia, por si sós, não configuram dano moral indenizável, pois constituem mero descumprimento contratual, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por GENI DE FATIMA DA ROSA em face da sentença ( evento 35, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional, movida contra CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., nos seguintes termos do dispositivo: Por todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I,…

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