Processo 5018015-26.2021.8.08.0024

TJES • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5018015-26.2021.8.08.0024
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5018015-26.2021.8.08.0024 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) PARTE AUTORA: CRISTIANO JOSE MACHADO PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: FREDERICO VILELA VICENTINI - ES24737-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. NEXO CONCAUSAL. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DA MESMA PATOLOGIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. Trata-se de Remessa Necessária da sentença de ID 19285121, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória, proferida na Ação Previdenciária ajuizada por CRISTIANO JOSÉ MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que julgou procedentes as pretensões autorais para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente no valor correspondente a 50% do salário de benefício, com DIB fixada em 07/04/2020, data indicada como subsequente à cessação do auxílio-doença acidentário NB 631.403.402-0. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e determinou que, em caso de concessão futura de auxílio-doença ou aposentadoria pela mesma causa, o pagamento do auxílio-acidente deveria ser suspenso, em observância à Súmula 507/STJ. As partes não interpuseram recurso. É o breve relatório. Passo a decidir monocraticamente, com arrimo na regra do artigo 932, IV, do CPC/15, tendo em vista o manifesto desprovimento da remessa em análise, bem como o teor da Súmula 253/STJ1. Inicialmente, examino a alegação de litispendência suscitada pelo INSS e reiterada após a prolação da sentença, por meio da petição de ID 19285123. No caso em apreço, embora os processos envolvam as mesmas partes e a mesma condição de saúde do segurado, não há identidade plena entre as demandas. Na ação federal nº 5028819-61.2021.4.02.5001, o pronunciamento jurisdicional, após julgamento de embargos de declaração, concedeu auxílio-doença previdenciário desde 17/04/2020, determinando a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, com base na premissa de incapacidade parcial e permanente. Na presente demanda, discute-se benefício acidentário, fundado em nexo causal ou concausal entre a moléstia lombar e a atividade laboral, especificamente o auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Nesse contexto, o auxílio-doença previdenciário e o auxílio-acidente de natureza acidentária possuem pressupostos, finalidade, competência e efeitos jurídicos distintos. O primeiro tutela incapacidade temporária para o trabalho, enquanto o segundo possui natureza indenizatória e decorre da consolidação de lesões que impliquem redução permanente da capacidade para o labor habitual. Além disso, as causas relativas a acidente do trabalho, inclusive aquelas ajuizadas contra o INSS para concessão ou revisão de benefício acidentário, inserem-se na competência da Justiça Estadual, conforme ressalva expressa do art. 109, I, da Constituição Federal e orientação consolidada na Súmula 15 do STJ. A própria decisão federal, ao apreciar os embargos de declaração do INSS, reconheceu a…

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