Processo 5018016-78.2024.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5018016-78.2024.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018016-78.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIEVEN TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, no âmbito de Agravo de Instrumento originado de ação de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a fim de justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da insuficiência de recursos, não havendo presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC e da Súmula 481 do STJ. A demonstração de dificuldades financeiras, como ausência de faturamento ou existência de balancetes negativos, não é suficiente, por si só, para caracterizar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A existência de contratos de financiamento de elevado valor evidencia capacidade econômica incompatível com a alegação de incapacidade para suportar custas processuais de baixo montante. Alegações de perda de contratos e demissão de funcionários desacompanhadas de prova não demonstram a hipossuficiência exigida para a concessão do benefício. A jurisprudência do STJ exige prova concreta da incapacidade financeira, inclusive para pessoas jurídicas em recuperação judicial, não sendo admitida a concessão automática do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende de prova concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. A mera alegação de dificuldades financeiras ou ausência de faturamento não configura, por si só, hipossuficiência jurídica. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5018016-78.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: LIEVEN…

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