Processo 5018017-15.2023.8.24.0045
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5018017-15.2023.8.24.0045/SC APELANTE : JOSE LEONARDO TORRES WARMLING (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB SC057199A) APELANTE : BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido ( evento 14, ACOR2 ) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGALIDADE. CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 958), É VÁLIDA A COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO DESDE QUE COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, O QUE RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS. COBRANÇA MANTIDA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE DEMONSTRE A REALIZAÇÃO EFETIVA DA VISTORIA DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NOS AUTOS. TARIFA AFASTADA. MANUTENÇÃO. SEGURO. OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RESTANDO DEMONSTRADO QUE O CONSUMIDOR TEVE A OPÇÃO DE CONTRATAR OU NÃO O SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AFASTADA A VENDA CASADA OU COBRANÇA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. ERRO JUSTIFICÁVEL. A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 86 DO CPC, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para "sanar a omissão sobre a aplicação da Taxa SELIC" ( evento 31, ACOR2 ). Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 406 do Código Civil, relativamente à taxa de juros fixada na condenação, "pois a taxa de juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, afastando a aplicação de qualquer outro índice de atualização ou correção monetária". Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. O recuso especial foi admitido ( evento 47, DESPADEC1 ). Por determinação do Exmo. Ministro Marco Buzzi no Recurso Especial n. 2211174/SC ( evento 56, DESPADEC4 ), os autos retornaram a esta Corte para o cumprimento da sistemática dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, em razão do feito envolver a seguinte questão: "Definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024" ( Tema 1368 ). É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à controvérsia , a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.199.164/PR e 2.070.882/RS, instaurou o incidente de recursos repetitivos previsto nos arts. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil, em relação às…
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