Processo 5018017-38.2024.8.13.0707
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5018017-38.2024.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Habilitação e Reabilitação Profissional] AUTOR: MARIA DE FATIMA MANTOVANI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos, etc. MARIA DE FÁTIMA MANTOVANI, qualificado(a) nos autos, por seu advogado e procurador, ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA: B92, B91, B32, B31 e B94 C/C DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também já qualificado nos autos, salientando, em síntese, que, sempre laborou com contrato de trabalho ou com assinatura em sua CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social; que há vários anos vem enfrentando diversos problemas graves de saúde, destacando-se, no entanto, seu histórico com a síndrome do túnel do carpo; que respectiva doença provoca inchaços e dores em suas mãos, desde 2021, como também crises do pânico e ansiedade constantes em sua jornada de trabalho; que essa rotina extenuante perdurou até recentemente, quando as limitações, o cansaço, as dores e o esgotamento se tornaram insustentáveis e teve que abandonar seu serviço, para repousar e buscar tratamento cirúrgico; que pleiteou Auxílio por Incapacidade Temporária em 17/10/2024, o qual foi indeferido; que está totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, principalmente porque está em processo pré-operatório de sua cirurgia; que comprovado pelos exames, laudos e receituários médicos que permanece incapacitada para o exercício de atividades laborativas, pertinente essa demanda para condenar o INSS à concessão do benefício que tem direito. Requereu: A concessão da tutela de urgência determinando ao Requerido a implantação do Benefício por Incapacidade Permanente Acidentário ou Não (B92 ou B32) ou Benefício por Incapacidade Temporária Acidentário; os benefícios da assistência judiciária; a citação do Requerido; a oportunidade de produzir prova e a procedência dos pedidos para conceder e implantar o Benefício por Incapacidade Permanente Acidentário ou Não (B92 ou B32) ou Benefício por Incapacidade Temporária Acidentário ou Não (B91 ou B31) à Requerente, com efeitos retroativos desde o indeferimento indevido do benefício em 17/10/2024, devidamente atualizados; bem como a sua condenação nas custas e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Foi proferida decisão deferindo o pedido da tutela de urgência (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Requerido apresentou defesa por contestação e juntou documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte Requerida apresentou manifestação informando o cumprimento da tutela (ID XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). A parte Requerente apresentou quesitos (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte Requerente apresentou manifestação informando o descumprimento da tutela (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificarem provas, a parte Autora pleiteou a prova pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi proferida decisão saneadora deferindo a…
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