Processo 5018018-05.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5018018-05.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA SIRTOLI RECLA Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA SIRTOLI RECLA - ES23011 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: LDIGITAL NEGOCIOS LTDA Endereço: FRANCISCO DA CRUZ NUNES, 3095, SALA 209, ITAIPU, NITERÓI - RJ - CEP: 24340-000 (carta postal) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por LARISSA SIRTOLI RECLA em face de LDIGITAL NEGOCIOS LTDA. Alega a parte autora que, em 29/01/2026, adquiriu no sítio eletrônico da requerida o vestuário denominado “Vestido Genebra” (amarelo, tamanho M), pelo montante de R$ 309,43 (trezentos e nove reais e quarenta e três centavos), destinado ao uso na qualidade de madrinha de casamento agendado para 16/05/2026. Argumenta que foi vítima de propaganda enganosa, porquanto a ré ostentava anúncios no sentido de comercializar produtos de fabricação própria e com envio nacional, quando, na realidade, utilizou-se da prática de dropshipping sem prévia informação, remetendo o produto diretamente da China. Sustenta ainda que, ao receber a mercadoria em 02/03/2026, constatou discrepância estética e qualitativa grotesca em relação às fotos ofertadas, apresentando o vestido acabamento defeituoso, tecido de baixa qualidade, acréscimo de elástico visível e comprimento incompatível. Aduz que buscou o exercício do direito de arrependimento e a resolução do contrato no mesmo dia do recebimento, restando inoperantes os canais de atendimento, tendo a requerida bloqueado comentários em redes sociais e desativado sua página na internet sem prestar o devido suporte. Por fim, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente na retirada do produto em sua residência sob pena de perda do bem, a restituição em dobro da quantia paga e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte requerida, embora regularmente citada para os termos da presente ação e intimada para apresentar sua peça defensiva, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação, razão pela qual não foi apresentada contestação nos autos. É o relatório. Passo a decidir. De início, verifica-se que a requerida foi devidamente citada, conforme aviso de recebimento juntado no ID 99477064, porém não apresentou defesa nos autos. Dessa forma, decreto a revelia da mesma, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.0099/95. No entanto, é imperioso destacar que a revelia não implica em vitória automática da parte autora. Em seguida, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor da parte demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva. O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser…
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