Processo 5018018-69.2026.8.01.0001
TJAC • Consignação em Pagamento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5018018-69.2026.8.01.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Autor:Leuciana da Silva MartinsRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Leuciana da Silva Martins em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS . A parte autora afirma exercer a função de assistente administrativa e ser portadora de Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral – CID G56.0 , sustentando que a moléstia possui relação com suas atividades laborais. Relata que recebeu auxílio por incapacidade temporária, sob o NB 728.760.073-1, no período de 28/02/2026 a 28/04/2026, mas na espécie previdenciária comum. Aduz que formulou novo requerimento administrativo em 29/04/2026, NB 7305831787, indeferido em 17/05/2026. Requer, em tutela de urgência, a implantação imediata do auxílio por incapacidade temporária acidentário, espécie 91, com DIB em 29/04/2026. Subsidiariamente, requer a concessão do auxílio por incapacidade temporária comum, espécie 31. É o relato. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise inicial, os documentos juntados indicam a presença de elementos suficientes para reconhecer, ao menos por ora, a probabilidade do direito quanto à incapacidade laborativa da parte autora. Constam dos autos laudos médicos indicando que a autora é portadora de Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral – CID G56.0 , com dor, parestesia, diminuição de força muscular, incapacidade para o trabalho por tempo indeterminado e indicação de tratamento cirúrgico. Há, ainda, exames complementares, como eletroneuromiografia dos membros superiores e ultrassonografias dos punhos, que corroboram a existência da patologia alegada. Além disso, verifica-se que a própria autarquia previdenciária já havia reconhecido a incapacidade da autora, mediante concessão anterior de benefício por incapacidade temporária no período de 28/02/2026 a 28/04/2026. O novo requerimento administrativo foi apresentado em 29/04/2026, ou seja, imediatamente após a cessação do benefício anterior, tendo sido indeferido por análise documental. Assim, embora o reconhecimento da natureza acidentária do benefício dependa de maior dilação probatória, especialmente de perícia médica judicial voltada à verificação do nexo causal ou concausal entre a moléstia e a atividade desempenhada, a incapacidade laborativa atual encontra respaldo suficiente nos documentos apresentados. Desse modo, neste momento processual, não há segurança técnica para determinar a implantação do benefício na espécie acidentária 91 , pois a controvérsia sobre o nexo ocupacional exige prova pericial sob o contraditório. Por outro lado, estando demonstrada, em juízo de cognição sumária, a incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual, bem como presente o perigo de dano, diante da natureza alimentar do benefício e da ausência de renda decorrente da cessação administrativa, é cabível a concessão parcial da tutela para implantação do benefício por incapacidade temporária comum, espécie 31, sem prejuízo de posterior conversão para espécie 91, caso comprovado o nexo causal no curso da instrução. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAC
O TJAC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.