Processo 5018021-91.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5018021-91.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO AUTOR: ELIZABETH LETTNIN THIEL Advogados do(a) AUTOR: BETANIA TEIXEIRA CARVALHO - MG189216, GUSTAVO TEIXEIRA DE CARVALHO - MG106176 DIÁRIO ELETRÔNICO REU: MECA PRODUCOES LTDA Nome: MECA PRODUCOES LTDA Endereço: MARIA ROSA HALTER FRANK, 48, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04532-090 DISPENSADA A INTIMAÇÃO DECISÃO - INTIMAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELIZABETH LETTNIN THIEL (Id. 90583575) em face da sentença de Id. 89713087, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da impossibilidade de citação da parte requerida e, consequentemente, de triangularização da relação processual. Aduz a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e error in procedendo, sob o argumento de que o feito teria sido prematuramente extinto, sem que fossem esgotadas as diligências destinadas à localização da requerida por meio dos sistemas conveniados ao Tribunal e sem que lhe fosse oportunizada a indicação de novo endereço. Os embargos foram opostos no prazo legal, conforme certidão de Id. 99731335, razão pela qual devem ser conhecidos. Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a parte requerida sequer foi citada. Muito embora os aclaratórios mereçam juízo de admissibilidade positivo, o mesmo não pode ser dito em relação ao mérito. De acordo com o artigo 1.022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Da simples leitura da sentença embargada, bem como do andamento processual, verifica-se que inexiste a omissão apontada. Com efeito, foram realizadas tentativas de citação da requerida por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme Id. 73018736, bem como pela via postal nos endereços constantes dos autos, igualmente sem êxito. Além disso, foram efetuadas pesquisas de endereço pelos sistemas conveniados SERASAJUD e SNIPER, cujos resultados constam, respectivamente, dos Ids. 84093448 e 84127702. A própria autora apresentou novo endereço no Id. 80470487, situado na Avenida Coronel Lucas de Oliveira, nº 649, Mont’Serrat, Porto Alegre/RS, no qual também restou frustrada a tentativa de citação. Posteriormente, a autora foi expressamente intimada para indicar novo endereço válido da requerida, conforme Id. 87645956, mas permaneceu inerte, circunstância certificada no Id. 89674796. Nesse sentido, a sentença consignou expressamente: “Devidamente intimado para cumprir tal diligência, a parte autora manteve-se inerte. Sua omissão em fornecer um endereço válido para a citação impede, de forma intransponível, o desenvolvimento regular do processo.” Portanto, diferentemente do…
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