Processo 5018023-83.2026.8.24.0023
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5018023-83.2026.8.24.0023/SC AUTOR : EVERALDO MATEI ADVOGADO(A) : EVERTON MATEI (OAB SC072652) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS EMATERIAIS" ajuizada por EVERALDO MATEI contra CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC. Sustenta a parte autora, em síntese, que é titular de sistema de geração distribuída de energia fotovoltaica, regularmente homologado pela ré, com créditos de energia distribuídos entre quatro unidades consumidoras de sua titularidade (Grupo 1: UC n. 30400348: 10% e UC n. 47373590: 90%; Grupo 2: UC n. 44731436: 46% e UC n. 47373590: 54%), conforme percentuais previamente aprovados. Alega que a partir de junho de 2025, a ré passou a aplicar percentuais incorretos na compensação dos créditos de energia, ocasionando cobranças indevidas nas faturas mensais, no valor de R$ 6.287,80 (seis mil, duzentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), desequilíbrio na compensação entre as unidades consumidoras e ameaça de suspensão do fornecimento. Afirma que, apesar das diversas reclamações administrativas, o problema não foi solucionado, tendo sido compelido, em 02/02/2026, a firmar acordo de parcelamento de nº 700000341950, reconhecendo como devida a importância total de R$ 7.277,33 (sete mil duzentos e setenta esete reais e trinta e três centavos), referente às faturas dos meses de julho/2025 a janeiro/2026 para evitar o corte de energia, sem, contudo, reconhecer a legitimidade da dívida, razão pela qual requer a revisão das cobranças e a restituição dos valores indevidamente pagos, além da reparação dos danos suportados. Busca, então, como antecipação da tutela, a determinação de que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras nºs 30400348, 47373590 e 44731436, bem como de emitir novas notificações de corte ou inscrever o autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária, bem como determinar que a ré corrija imediatamente os percentuais de distribuição da energia conforme os valores acordados e homologados no projeto (10%, 90% e 46%, 54%), cessando as cobranças baseadas em percentuais incorretos e suspender a exigibilidade dos débitos até decisão definitiva da lide. 2. Decido. A solução da lide ocorre quando da prolação da sentença, após uma sequência de atos processuais na qual são observados o procedimento aplicável, o contraditório, a ampla defesa e os demais princípios do devido processo legal. Essa solução, porém, muitas vezes demora, e a tutela provisória tem por finalidade redistribuir o ônus dessa demora (que prejudica o autor que teoricamente tem razão). Como não é a regra, e sim a exceção, a concessão da tutela de urgência (seja antecipada, seja cautelar) depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 e ss. do CPC: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (seja em relação aos fatos, seja em relação ao direito aplicável) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Em juízo de cognição sumária (isto é, menos aprofundada acerca da existência do direito, pois nesse momento processual o juiz não decide com base em certeza, mas sim em probabilidade) constata-se que os elementos e razões deduzidas pela parte requerente mostram-se suficientes em parte para evidenciar a presença dos requisitos necessários. Isso porque o autor apresentou documentação que, em sede de cognição sumária, confere plausibilidade às…
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