Processo 5018025-95.2025.8.08.0035
TJES • Arrolamento Sumário
Partes do processo (4)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: 1secretariaorfaos-capital@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5018025-95.2025.8.08.0035 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: RITA DE CASSIA SGARIA BAPTISTINI INTERESSADO: TALITA SGARIA BAPTISTINI, HENRIQUE SGARIA BAPTISTINI, LEANDRO SGARIA BAPTISTINI SENTENÇA / FORMAL DE PARTILHA Trata-se de arrolamento dos bens deixados em razão do falecimento de JOSÉ SILFAR BAPTISTINI. As partes trouxeram aos autos pedido de partilha dos bens existentes. A herdeira Talita Sgaria Baptistini informou que a Execução de Título Extrajudicial (nº 5007214-81.2022.8.08.0035), que gerou a penhora no rosto destes autos , foi extinta após a quitação integral do débito condominial. O pedido veio acompanhado da sentença de extinção daquele juízo e dos respectivos comprovantes de pagamento. É, no essencial, o relatório. Conforme o art. 662 do CPC, “no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio”. O art. 659, § 2º, por sua vez, dispõe que, transitada em julgado a sentença de homologação, será lavrado o formal de partilha e expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o Fisco para o lançamento administrativo do imposto de transmissão. No julgamento do REsp 1.896.526/DF (Tema 1.074), o STJ firmou entendimento de que a quitação do ITCMD não constitui condição para a homologação da partilha ou da adjudicação, nem para a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação. Em face do exposto, HOMOLOGO o termo de partilha de ID. 69235660, atribuindo aos herdeiros os quinhões nele discriminados, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Na mesma oportunidade, DETERMINO o cancelamento da penhora no rosto dos autos outrora averbada sob o ID 79885051. Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais. Intime-se a parte inventariante para promover o recolhimento. Em não havendo, à dívida ativa. P.R.I. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, intime-se a parte inventariante para retirada da presente sentença, a qual possui força de FORMAL DE PARTILHA (art. 655 do CPC), com eficácia condicionada à apresentação conjunta da respectiva certidão de trânsito em julgado e das demais peças que a instruem, para registro junto à Serventia Extrajudicial competente. Ressalto que a retirada desta sentença/formal de partilha por meio do PJe dispensa o comparecimento em Secretaria ou a confirmação por telefone. Expeçam-se, se necessário, os devidos alvarás para levantamento de quantias ou transferências de bens ou coisas. Fica a parte inventariante advertida de que deverá providenciar o preenchimento e o envio da declaração de ITCMD à Receita Estadual, na forma do Provimento CGJ-ES n. 008/2025, dispensada a remessa dos autos para fins de lançamento administrativo. Oportunamente, arquive-se. Comarca da Capital, data da assinatura em sistema. Juiz(a) de Direito VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE E CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO A autenticidade deste documento, a partir do número abaixo codificado, e o inteiro teor dos demais documentos anexados ao processo podem ser verificados na página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando…
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