Processo 5018026-90.2026.8.24.0038
TJSC • Inventário
Partes do processo (3)
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Inventário Nº 5018026-90.2026.8.24.0038/SC REQUERENTE : BARBARA CRISTINA BRAGA ADVOGADO(A) : DIOGO LUCIANO (OAB SC053524) REQUERENTE : ELAINE CRISTINA BRAGA DE BORBA ADVOGADO(A) : DIOGO LUCIANO (OAB SC053524) REQUERENTE : IVONETE AMORIM ADVOGADO(A) : DIOGO LUCIANO (OAB SC053524) DESPACHO/DECISÃO 1. Definição do rito Da análise da petição inicial, vislumbra-se que não há relação completa e individualizada dos bens que compõem o espólio, razão pela qual, conquanto acolha-se de início o procedimento mais amplo ( inventário ), novo rito poderá será adotado posteriormente à avaliação da monta dos bens a partilhar, em se revelando então suficiente outro mais simples, célere e econômico. 2. Nomeação de inventariante Nomeio o(a) requerente IVONETE AMORIM BRAGA inventariante, sob compromisso (CPC, art. 617, parágrafo único). O termo de compromisso deverá ser impresso e assinado pelo(a) inventariante nomeado, independentemente de comparecimento em Fórum, e juntado pelo patrono aos autos digitais. 3. Valor da causa Quanto ao valor da causa, aceita-se, por ora, aquele indicado na inicial, sem prejuízo de posterior adequação, caso constatada divergência entre os valores atribuídos e a efetiva expressão econômica do acervo hereditário. É sabido que o valor da causa na ação de inventário/arrolamento deve corresponder ao valor total dos bens deixados por falecimento pelo(a) autor(a) da herança, excluído o valor de eventual meação. Todavia, considerando que o valor da causa, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, deve corresponder ao valor total dos bens do espólio, intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos documentação idônea que comprove os valores atribuídos aos bens, tais como: certidões de valor venal de imóveis; avaliações fiscais; extratos bancários; documentos de veículos; outros documentos aptos a demonstrar a estimativa econômica do patrimônio inventariado. 4. Pedido Justiça Gratuita Verifica-se que a petição inicial veio acompanhada de pedido de gratuidade da Justiça. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria, "Na ação de inventário, o pagamento das custas e despesas processuais compete ao espólio, com as forças da herança, e não ao inventariante e aos demais herdeiros, sendo viável a concessão do benefício da justiça gratuita ao aludido ente quando eficazmente demonstrado que o monte partilhável é absolutamente ínfimo, sem expressão econômica relevante" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023493-31.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2019). O problema passa a ser então encontrar um parâmetro para delimitação do que seria um monte-mor sem expressão econômica relevante. Pois bem. O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina editou a Resolução n. 11/2018, que recomenda "aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida", "considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física" (art. 1º, I, "a"). Como bem se sabe, em se tratando de pessoa física, o critério mais bem aceito pela jurisprudência estatual é a observância dos parâmetros utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para…
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