Processo 5018028-68.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5018028-68.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.62 (des. Federal Taís Schilling Ferraz)
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5018028-68.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : SALETE MARLISE HENSEL ADVOGADO(A) : NIKOLAS GABERT AUSANI (OAB RS141137) ADVOGADO(A) : JUNIOR CRISTIANO MOSSMANN (OAB RS099896) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito execução promovida pelo INSS, rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários mínimos penhorado em contas bancárias da parte executada e admitiu em tese a consignação da dívida no benefício ativo, até o limite de 30% da renda mensal ( evento 197, DESPADEC1 ). A parte agravante alega, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente; a impenhorabilidade de valores de natureza alimentar e inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta bancária; e a necessidade de limitação da consignação da dívida em 10% da renda mensal.  Pede a antecipação de tutela e o provimento do agravo. É o breve relatório. Decido. Deixo de conhecer da alegação de prescrição intercorrente por se tratar de questão que sequer foi objeto da decisão agravada. Passo ao exame da alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD. A execução se processa no interesse do credor, respondendo o devedor com todos os seus bens para a quitação da dívida, nos termos da lei (art. 789 e 797 do CPC), sendo que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem prioritária de bens penhoráveis, nos termos do art. 835 do CPC e  do art. 11 da Lei n.º 6.830/80. Há reserva legal, porém, dos bens considerados impenhoráveis. O Código de Processo Civil assim dispõe sobre os bens impenhoráveis: "Art. 833.  São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2 o  O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º. (...)." Assim, por força de previsão legal expressa, há presunção de que a reserva de montante de 40 salários mínimos em conta bancária se destina ao provimento da subsistência pessoal e familiar e possui caráter alimentar, sendo, por isso, impenhorável.  A impenhorabilidade do montante poupado de até quarenta salários abarca, também, valores mantidos em conta-corrente, em papel-moeda ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.  Nesse sentido é teor da Súmula 108 desta Corte,  in verbis : "É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude."  Mais recentemente o mesmo entendimento foi adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 21/02/2024, no julgamento do REsp n.º 1.660.671/RS, relator Ministro Herman…

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