Processo 5018029-29.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5018029-29.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5018029-29.2025.4.03.6301 RELATOR: LUCIANA JACO BRAGA RECORRENTE: S. H. A. M. REPRESENTANTE: JAYNE THALHIA PAULINO ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINE ROZANTE - SP217936-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: JAYNE THALHIA PAULINO ALVES REPRESENTANTE do(a) RECORRIDO: FABIANA CANDIDA QUEIROZ DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, G. Q. M. REPRESENTANTE: FABIANA CANDIDA QUEIROZ DA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Vistos em inspeção. A parte autora ajuizou a presente demanda para requerer a revisão de seu benefício pensão por morte. O juiz singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.  Inconformada, recorre a parte autora para postular a reforma da sentença.  Ausentes contrarrazões.  É o relatório.    VOTO No caso concreto verifico que a sentença restou assim fundamentada: “Trata-se de ação ajuizada por S.H.A.M., devidamente qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que requer a revisão da RMI da pensão por morte NB 21/214.275.018-9 (DIB em 22/10/2023), que lhe foi concedida administrativamente, na qualidade de filha de Gilson Moreira, falecido em 22/10/2023, mediante declaração incidental da inconstitucionalidade do artigo 26, §2º, inciso III, e §5º, da EC 103/2019. O INSS apresentou contestação (ID 388442449), oportunidade em que arguiu a preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores superiores ao limite de alçada do Juizado e a prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou a improcedência do pedido. É o Relatório. Passo a decidir. Afasto a preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores excedentes ao limite de alçada do Juizado, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas com as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento desta ação. No que toca à prescrição, prevê o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991:  Art. 103 (...) Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Conforme a Súmula 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, por outro lado: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Dessa maneira, a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de benefícios previdenciários é quinquenal e não atinge o chamado fundo do direito. No caso, inexistindo reclamo de prestação vencida há mais de cinco anos da propositura da demanda, não há se cogitar em prescrição. Passo ao exame do mérito. No caso concreto, a parte autora requer a revisão da RMI do benefício de pensão por morte, alegando que foi apurada incorretamente pela autarquia previdenciária, porquanto observou os critérios previstos no artigo 26, §2º, inciso III, e §5º, da EC 103/2019, o qual seria inconstitucional, permanecendo vigentes as regras…

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