Processo 5018031-83.2026.8.21.0010

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5018031-83.2026.8.21.0010
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018031-83.2026.8.21.0010/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos. a) Admissão da execução: a.1) Presentes os pressupostos legais, ADMITO o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial, ficando o Exequente intimado de que deverá preservar o(s) título(s) executivo(s),objeto(s) da presente lide, bem como apresentá-lo(s) em Cartório, quando assim determinado. a.2) Caso emitida a certidão prevista no art. 828 do CPC (Ações→Certidão para Execuções), deverá o Exequente informar, no prazo de 10 dias, a este juízo, as averbações efetivadas (§ 1º do art. 828). b) Citação inicial b.1) Expedir mandado de citação do(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias (CPC, art. 829), querendo, ou embargar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado cumprido (CPC, art. 231). b.2) Ficam fixados os honorários do procurador do exequente em 10%, sobre o valor do débito, no caso de pronto pagamento; e 20% para o caso de  penhora  (art. 827, § 2º, do CPC). b.3) Da citação eletrônica -  Deferimento :  Prevê o art. 246 do CPC que a citação será feita, preferencialmente,  por meio eletrônico.  Da mesma forma, o artigo 9° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, preconiza que no processo eletrônico, sempre que possível, todas as citações serão feitas por meio eletrônico. Nesse sentido, possível mencionar o entendimento do Tribunal de Justiça: A certificação do ato deverá cumprir os requisitos do artigo 10 da Resolução 354/2020 do CNJ: Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Para tanto acosto entendimento do TJRS, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.  CITAÇÃO  POR MEIO  ELETRÔNICO . POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Ação de execução de título extrajudicial fundada em Termo de Transação e Confissão de Dívida. O exequente requereu a  citação  dos executados por meio  eletrônico , utilizando WhatsApp e e-mail, conforme autorizado pelas partes na cláusula contratual específica. O juízo de origem indeferiu o pedido, determinando a realização da  citação  por outros meios. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de  citação  dos executados por meio  eletrônico , especificamente por WhatsApp e e-mail, à luz do art. 246 do Código de Processo Civil e dos atos normativos da Corregedoria Geral de Justiça que regulamentam a matéria. III. Razões de decidir: O art. 246 do CPC estabelece que a  citação  deve ser feita preferencialmente por meio  eletrônico , desde que garantida a autenticidade do destinatário e a efetiva ciência do ato. Os atos normativos da Corregedoria Geral de Justiça reforçam essa diretriz, dispondo que as citações e intimações poderão ser realizadas por meio  eletrônico , desde que haja confirmação de recebimento. A jurisprudência recente tem consolidado o…

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